{"id":15329,"__str__":"Projeto de Decreto Legislativo n\u00ba 9 de 2021","link_detail_backend":"/materia/15329","metadata":{},"numero":9,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-08-04","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"Veto Parcial ao Projeto de Lei n\u00ba 88/2021","dias_prazo":30,"data_fim_prazo":"2021-09-03","em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"Veto Parcial ao Projeto de Lei n\u00ba 88/2021","complementar":false,"ementa":"Rejeita o Veto Parcial ao Projeto de Lei n\u00ba 88/2021 - LDO 2022.","indexacao":"(Vetou parcialmente o Anexo I do art. 2\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 88/2021, que disp\u00f5e sobre a\u00e7\u00f5es priorit\u00e1rias da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, Fun\u00e7\u00f5es e Subfun\u00e7\u00f5es de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elabora\u00e7\u00e3o Financeira e Pol\u00edticas de Fomento e Desenvolvimento, a serem executadas pelas administra\u00e7\u00f5es direta e indireta do Munic\u00edpio de Pato Branco, no exerc\u00edcio de 2022. As a\u00e7\u00f5es inclu\u00eddas no Anexo I atrav\u00e9s das Emendas Aditivas n\u00bas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19, 25, 26, 27, 28, 32, 36, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 52 ficam vetadas totalmente, e as a\u00e7\u00f5es inclu\u00eddas nesse Anexo atrav\u00e9s das Emendas Aditivas n\u00bas 14 e 41 ficam vetadas parcialmente).","observacao":"VETO\r\n\r\nLEI ORG\u00c2NICA MUNICIPAL\r\n\r\nArt. 28. ....\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os vetos ter\u00e3o uma \u00fanica discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 29. ....\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Depender\u00e1 do voto favor\u00e1vel da maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara Municipal a aprova\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n.........\r\n\r\nIV - de rejei\u00e7\u00e3o de veto.\r\n\r\nArt. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contr\u00e1rio ao interesse p\u00fablico, vet\u00e1-lo-\u00e1 total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis, contados da data do recebimento, e comunicar\u00e1 dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da C\u00e2mara os motivos do veto. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda \u00e0 LOM n\u00ba 13, de 30.11.2004)\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O veto dever\u00e1 ser sempre justificado e, quando parcial, abranger\u00e1 o texto integral, de par\u00e1grafo, de inciso ou de al\u00ednea.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba As raz\u00f5es aduzidas no veto ser\u00e3o apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.\r\n \r\n\u00a7 3\u00ba Esgotado, sem delibera\u00e7\u00e3o, no prazo previsto no \u00a7 2\u00ba deste artigo, o veto ser\u00e1 colocado na Ordem do Dia da sess\u00e3o imediata, sobrestadas as demais proposi\u00e7\u00f5es, at\u00e9 sua vota\u00e7\u00e3o final.\r\n \r\n\u00a7 4\u00ba Se o veto for rejeitado, o projeto ser\u00e1 reenviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulga\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Se o Prefeito n\u00e3o promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de san\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou rejei\u00e7\u00e3o de veto, o Presidente da C\u00e2mara a promulgar\u00e1 e, se este n\u00e3o o fizer, caber\u00e1 ao Vice-Prefeito, em igual prazo, faz\u00ea-lo.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Se o Prefeito n\u00e3o promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de san\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou rejei\u00e7\u00e3o de veto, o Presidente da C\u00e2mara a promulgar\u00e1 e, se este n\u00e3o o fizer, caber\u00e1 ao Vice-Presidente, em igual prazo, faz\u00ea-lo. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda \u00e0 LOM n\u00ba 3, de 9.11.1994)\r\n \r\n\u00a7 6\u00ba A lei promulgada nos termos do par\u00e1grafo anterior produzir\u00e1 efeitos a partir de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n \r\n\r\nREGIMENTO INTERNO\r\n\r\nArt. 57. Quando a Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o se manifestar sobre o veto, produzir\u00e1 com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejei\u00e7\u00e3o ou aceita\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nDA SAN\u00c7\u00c3O, DO VETO, DA PROMULGA\u00c7\u00c3O\r\n\r\nArt. 208. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, seguir-se-\u00e1 o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\n\r\nArt. 209. Comunicado o veto, as raz\u00f5es respectivas ser\u00e3o lidas em Plen\u00e1rio e, em seguida, enviadas \u00e0 Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.\r\n\r\nArt. 210. Ao t\u00e9rmino do prazo previsto no art. 36 da Lei Org\u00e2nica Municipal, a Presid\u00eancia determinar\u00e1 a inclus\u00e3o do processo na Ordem do Dia.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.patobranco.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/15329/pdl_no_9-2021_-_dec._leg._9-2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-09-08T09:40:58.138743-03:00","ip":"177.75.96.106","ultima_edicao":"2021-09-08T09:39:39.082125-03:00","tipo":4,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":51,"anexadas":[15292,15524,15305,15333],"autores":[31]}