{"id":27556,"__str__":"Substitutivo n\u00ba 2 de 2024","link_detail_backend":"/materia/27556","metadata":{},"numero":2,"ano":2024,"numero_protocolo":2003,"data_apresentacao":"2024-07-01","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Fixa o subs\u00eddio remunerat\u00f3rio dos vereadores do Munic\u00edpio de Pato Branco para a Legislatura de 1\u00ba de janeiro de 2025 \u00e0 31 de dezembro de 2028.","indexacao":"O subs\u00eddio remunerat\u00f3rio dos vereadores do Munic\u00edpio de Pato Branco, Estado do Paran\u00e1, para a Legislatura de 1\u00ba de janeiro de 2025 \u00e0 31 de dezembro de 2028, \u00e9 fixado em parcela \u00fanica de R$ 9.713,68 (nove mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos) mensais.\r\nO subs\u00eddio remunerat\u00f3rio do presidente da C\u00e2mara Municipal de Pato Branco, \u00e9 fixado em parcela \u00fanica de R$ 12.142,41 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) mensais.\r\nO vereador investido ao cargo de secret\u00e1rio municipal, dever\u00e1 optar entre o subs\u00eddio do mandato eletivo e o subs\u00eddio do cargo de secret\u00e1rio.\r\nO subs\u00eddio fixado por esta Lei, destina-se \u00e0 cobertura pelo desempenho das atividades parlamentares, relativamente a participa\u00e7\u00e3o na delibera\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias na ordem do dia das sess\u00f5es ordin\u00e1rias.\r\nA falta \u00e0s sess\u00f5es implicar\u00e1 no desconto proporcional do subs\u00eddio, n\u00e3o incidindo desconto quando houver aus\u00eancia de delibera\u00e7\u00e3o na Ordem do Dia da sess\u00e3o ordin\u00e1ria ou sess\u00e3o deliberativa extraordin\u00e1ria e de natureza extraordin\u00e1ria no per\u00edodo de recesso parlamentar.\r\nOs pagamentos dos valores dos subs\u00eddios expressos nesta Lei, ficam adstritos aos par\u00e2metros estipulados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Pato Branco, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.\r\n\r\nO Substitutivo \u00e9 apresentado com o objetivo de fixar o subs\u00eddio dos vereadores do munic\u00edpio de Pato Branco para a legislatura de 2025 a 2028 por meio de lei e n\u00e3o por resolu\u00e7\u00e3o, \u00e9 fundamental basear-se em dispositivos constitucionais e legais pertinentes.\r\nPrimeiramente, \u00e9 importante ressaltar que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 39, \u00a7 4\u00ba, estabelece que os subs\u00eddios dos vereadores devem ser fixados por lei de iniciativa da C\u00e2mara Municipal, observados os princ\u00edpios estabelecidos na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. Portanto, fixar os subs\u00eddios por meio de resolu\u00e7\u00e3o seria inadequado, pois contraria diretamente a disposi\u00e7\u00e3o constitucional que exige lei espec\u00edfica para tal fim.\r\nAdicionalmente, a Emenda Constitucional n\u00ba 19 introduziu altera\u00e7\u00f5es importantes no regime jur\u00eddico dos subs\u00eddios dos vereadores, estabelecendo a necessidade de sua fixa\u00e7\u00e3o por meio de lei ordin\u00e1ria. Essa emenda refor\u00e7a a natureza legal da norma que deve dispor sobre os subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos municipais.\r\nRefor\u00e7amos ainda que al\u00e9m dos aspectos constitucionais, h\u00e1 tamb\u00e9m a necessidade de cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estipula prazos e limites para a cria\u00e7\u00e3o de despesas de pessoal no \u00faltimo ano do mandato. Conforme o inciso II do art. 21 da LRF, o prazo para que as despesas com pessoal sejam adequadas aos limites previstos encerra-se at\u00e9 180 dias antes do final do mandato vigente. No caso espec\u00edfico, isso significa que as normas que estabelecem os subs\u00eddios para a pr\u00f3xima legislatura precisam estar claramente definidas dentro deste prazo para evitar inconsist\u00eancias e problemas de conformidade com a LRF.\r\nPortanto, a justificativa para apresentar um substitutivo que corrige o erro de tentar fixar os subs\u00eddios por resolu\u00e7\u00e3o \u00e9 baseada na necessidade de observ\u00e2ncia estrita da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Fixar os subs\u00eddios por lei \u00e9 n\u00e3o apenas uma exig\u00eancia constitucional, mas tamb\u00e9m garante a seguran\u00e7a jur\u00eddica e o cumprimento das normas legais vigentes, evitando questionamentos futuros quanto \u00e0 sua validade e conformidade com o ordenamento jur\u00eddico.\r\nPor fim, frisamos a necessidade da tramita\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o em Regime de Urg\u00eancia deste Substitutivo, em aten\u00e7\u00e3o ao prazo estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.","observacao":"Autoria dos vereadores Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos (Presidente) e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - Uni\u00e3o Brasil (1\u00aa Secret\u00e1ria), membros da Mesa Diretora da Sess\u00e3o Legislativa de 2024.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.patobranco.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/27556/substitutivo_ao_projeto_de_resolucao_no_5-2024.pdf","data_ultima_atualizacao":"2024-07-04T13:27:14.981039-03:00","ip":"200.175.17.66","ultima_edicao":"2024-07-04T13:25:55.075652-03:00","tipo":19,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":6,"anexadas":[27562,27558,27561],"autores":[219,222,228]}