Projeto de Lei Ordinária nº 103 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
103
Data de Apresentação
29/05/2024
Número do Protocolo
1644
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 103/2024
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Institui a Política Pública de Pichação Zero.
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Institui a Política Pública de Pichação Zero
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Política Pública de Pichação Zero.
Indexação
A Política Pública de Pichação Zero atenderá os seguintes princípios: será responsabilizado quem pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, público ou privado, de acordo com o previsto na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, que altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; o não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará ao infrator multa: o índice ou valor ficará a rigor do Poder Executivo, considerando a média de valores para efetuar o reparo ao dano causado ou outro critério que o Executivo Municipal considerar apropriado; no caso de reincidência, a multa será progressiva. O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes e entidades da sociedade civil, poderá promover programas educativos sobre a importância da conservação urbana e as consequências do vandalismo, visando conscientizar a população e prevenir futuras ocorrências. Esta Lei se aplica a edificações públicas, privadas e entidades religiosas, reconhecendo que o vandalismo em propriedades particulares também contribui para a degradação geral do ambiente urbano. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Observação