Projeto de Lei Ordinária nº 103 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

103

Data de Apresentação

29/05/2024

Número do Protocolo

1644

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 103/2024

Matéria Anexada

Outras Informações

Apelido

Institui a Política Pública de Pichação Zero.

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Institui a Política Pública de Pichação Zero

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Institui a Política Pública de Pichação Zero.

Indexação

A Política Pública de Pichação Zero atenderá os seguintes princípios: será responsabilizado quem pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, público ou privado, de acordo com o previsto na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, que altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; o não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará ao infrator multa: o índice ou valor ficará a rigor do Poder Executivo, considerando a média de valores para efetuar o reparo ao dano causado ou outro critério que o Executivo Municipal considerar apropriado; no caso de reincidência, a multa será progressiva. O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes e entidades da sociedade civil, poderá promover programas educativos sobre a importância da conservação urbana e as consequências do vandalismo, visando conscientizar a população e prevenir futuras ocorrências. Esta Lei se aplica a edificações públicas, privadas e entidades religiosas, reconhecendo que o vandalismo em propriedades particulares também contribui para a degradação geral do ambiente urbano. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Observação

Protocolo: 1644/2024, Data Protocolo: 29/05/2024 - Horário: 16:08:47