Emenda nº 133 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
133
Data de Apresentação
21/11/2025
Número do Protocolo
3375
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 1:
Acrescenta o Art. 2º ao Projeto de Lei nº 115/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012, e renumera o artigo subsequente. O art. 2º do Projeto de Lei nº 115/2025 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º A Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Fica estabelecida regra de transição para assegurar o direito dos servidores abrangidos por esta Lei à progressão funcional por titulação, observadas as disposições originais dos itens 2 e 3 da alínea ‘b’ do art. 11, exclusivamente quanto aos certificados e diplomas de cursos concluídos até a data da avaliação funcional imediatamente anterior à vigência da presente Lei, para cada servidor.
Parágrafo único. A regra de transição prevista no caput aplica-se aos certificados e diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).””
Acrescenta o Art. 2º ao Projeto de Lei nº 115/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012, e renumera o artigo subsequente. O art. 2º do Projeto de Lei nº 115/2025 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º A Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Fica estabelecida regra de transição para assegurar o direito dos servidores abrangidos por esta Lei à progressão funcional por titulação, observadas as disposições originais dos itens 2 e 3 da alínea ‘b’ do art. 11, exclusivamente quanto aos certificados e diplomas de cursos concluídos até a data da avaliação funcional imediatamente anterior à vigência da presente Lei, para cada servidor.
Parágrafo único. A regra de transição prevista no caput aplica-se aos certificados e diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).””
Indexação
Observação