Lei Ordinária nº 29, de 04 de dezembro de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

29

1968

4 de Dezembro de 1968

Anexa ao perímetro urbano da cidade de Pato Branco, as chácaras de nºs 182 e 182-A e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Anexa ao perímetro urbano da cidade de Pato Branco, as chácaras de nºs 182 e 182-A e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica pela presente lei anexado ao perímetro urbano da cidade de Pato Branco as chácaras de nºs 182 e 182-A, situados no quadro sub-urbano da cidade, ficando a parte anexada dividida em 12 (doze) quadras, com um total de 164 (cento e sessenta e quatro) lotes, conforme planta de subdivisão devidamente projetada e demarcada.
        Art. 2º. 
        A área total das chácaras de nºs 182 e 182-A cujo total é 101.882,00m2, ficará distribuída da seguinte maneira.

         

        área de lotes    80.142,00m2

        área de ruas     21.740,00m2

        total            101.882,00m2

          Art. 3º. 
          Deverão os proprietários das chácaras de nºs 182 e 182-A escriturar para a Prefeitura Municipal a área das ruas num total de 21.740,00m2.
            Art. 4º. 
            Deverão os proprietários das chácaras nºs 182 e 182-A escriturar também os lotes de nºs 5, 6, 7, 8 da quadra "C" à Prefeitura Municipal livre de qualquer pagamento e despesas.
              Art. 5º. 
              Doravante os lotes que fizerem parte da área anexada estarão sujeitos ao imposto territorial urbano e quando edificados a predial urbano.
                Art. 6º. 
                A Prefeitura passará a expedir certidões negativas para fins de escritura pública, após o registro da parte anexada no cartório de Títulos e Documentos.
                  Art. 7º. 
                  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 4 de dezembro de 1968.


                    ASTÉRIO RIGON 
                    Prefeito Municipal


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                      , quanto as compilações:
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