Lei Ordinária nº 2, de 08 de abril de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

1969

8 de Abril de 1969

Autoriza o Poder Executivo a pagar aluguéis de casas destinadas as residências dos Drs. Juizes de Direito da Vara Civil e Substituto local desta Comarca e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a pagar aluguéis de casas destinadas as residências dos Drs. Juizes de Direito da Vara Civil e Substituto local desta Comarca e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a pagar os aluguéis e outros encargos de casas destinadas as residências dos Drs. Juiz de Direito da Vara Civil e juiz Substituto local ambos desta Comarca.
        Art. 2º. 
        Para cumprimento do disposto no artigo 1º o Poder Executivo firmará contratos de locação necessários acordando prazos, preços e condições, podendo para tal dispender mensalmente até Ncr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos).
          Art. 3º. 
          A presente autorização vigorará até a construção das residências destinadas aos fins constantes do artigo 1º.
            Art. 4º. 
            É aberto no corrente exercício o crédito especial de NCr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes da presente lei.
              Parágrafo único
              Como recurso para abertura do crédito autorizado neste artigo, fica o poder executivo autorizado a cancelar a importância de NCr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros novos) na seguinte verba do orçamento vigente: 3.2.1.5.0.7 - Contribuições, letras "e, f, g, h, n".
                Art. 5º. 
                Os orçamentos futuros consignarão as verbas necessárias à execução da presente lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal  de Pato Branco, aos 8 de abril de 1969.


                    ALBERTO S. CATTANI
                    Prefeito Muncipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.