Lei Ordinária nº 3, de 09 de abril de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

1969

9 de Abril de 1969

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA, para a execução de um programa de extensão rural e Crédito Rural Educativo, nos termos da minuta anexa, a qual faz parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Para cobertura das despesas oriundas desta lei, e previstas nas cláusulas 4ª e 6ª da minuta, fica aberto para o corrente exercício o seguinte crédito adicional especial.

         

        GABINETE DO PREFEITO - DESPESAS CORRENTES

        3.2.0.0.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

        3.2.1.0.7 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

        a) SUBVENÇÕES À ACARPA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO NCR$ 20.000,00

          Art. 3º. 
          A partir do exercício de 1970, a lei de orçamento consignará anualmente os recursos necessários para cobrir as despesas de que trata esta lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de abril de 1969.

              ALBERTO S. CATTANI
              Prefeito Muncipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.