Lei Ordinária nº 14, de 06 de agosto de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

14

1969

6 de Agosto de 1969

Cria o Serviço Autônomo de Televisão e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o Serviço Autônomo de Televisão e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Televisão, abreviadamente SAT, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia financeira, econômica e administrativa, dentro dos limites da presente lei.
        Art. 2º. 
        O SAT atuará em todo território do Município, competindo-lhe, com exclusividade, diretamente ou mediante o consórcio ou convênio com os outros municípios da região, a captação e retransmissão de imagem e som de conformidade com as normas técnicas.
          Art. 3º. 
          O SAT será administrado por um conselho composto de três membros, nomeados por ato do prefeito, sendo dois deles indicados, respectivamente, pelos seguintes órgãos.
            a) – 
            Câmara Municipal de Vereadores.
              b) – 
              Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
                Parágrafo único
                Os membros escolherão, entre si um para exercer o cargo de Diretor do SAT.
                  Art. 4º. 
                  A receita do SAT será constituída dos seguintes recursos.
                    a) – 
                    Da contribuição dos usuários.
                      b) – 
                      Da taxa mensal de até 4% do salário mínimo da região, por aparelho.
                        c) – 
                        De recursos orçamentários
                          d) – 
                          De doações e auxílio.
                            Parágrafo único
                            O SAT poderá realizar operações de credito para execução de obras, ampliação ou remodelação de seus serviços.
                              Art. 5º. 
                              Fica o SAT, por seu Diretor, autorizado a.
                                a) – 
                                Proceder a aquisição de equipamentos necessários para recepção e transmissão de imagem e som.
                                  b) – 
                                  Celebrar contratos e convênios com.
                                    I – 
                                    Estações transmissoras e retransmissoras de imagem e som.
                                      II – 
                                      Prefeituras Municipais da região, em consórcio que objetivarem o mesmo fim.
                                        III – 
                                        Firmas técnicas, para instalação, ampliação e melhoria dos serviços.
                                          IV – 
                                          órgãos estatais fiscalizadores e concessionários.
                                            c) – 
                                            Tomar todas as providências necessárias para a perfeita manutenção dos serviços.
                                              Art. 6º. 
                                              O SAT prestará, anualmente, até 1 de março de cada ano, ao Executivo Municipal, mediante a apresentação de relatórios e balanços, o qual, por sua vez, os encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Gabinete do Prefeito em 6 de agosto de 1969.


                                                  ALBERTO S. CATTANI
                                                  Prefeito Municipal


                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.