Lei Ordinária nº 23, de 05 de novembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

23

1969

5 de Novembro de 1969

Dispõe sobre a criação da TAXA RODOVIÁRIA MUNICIPAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 120, de 21 de março de 1973
Vigência a partir de 21 de Março de 1973.
Dada por Lei Ordinária nº 120, de 21 de março de 1973
Dispõe sobre a criação da TAXA RODOVIÁRIA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica criada a "taxa rodoviária municipal", para prestação do serviço de conservação das estradas do Município.
        Art. 2º. 
        A base de cálculo da taxa são os gastos ou custos da prestação dos serviços de conservação, equaninemente rateados entre os que deles se beneficiam, efetiva ou potencialmente.
          Art. 3º. 
          A TAXA RODOVIÁRIA MUNICIPAL é direta, pessoal, lançada e cobrada independentemente de qualquer outra, nos prazos e pela forma estabelecida em regulamento.
            Art. 4º. 
            O Prefeito Municipal baixará regulamento a essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito, 5 de novembro de 1969.


                ALBERTO S. CATTANI
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.