Lei Ordinária nº 24, de 05 de novembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

24

1969

5 de Novembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a assinar convênio com a GEPLANEPAR - Grupo Executivo do Plano Nacional de Educação do Paraná, e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a assinar convênio com a GEPLANEPAR - Grupo Executivo do Plano Nacional de Educação do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Grupo Executivo do Plano Nacional de Educação do Paraná - GEPLANEPAR - para construção de casa escolar.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terras, com até 4.000m2, e doá-la ao Estado do Paraná, para fins de que trata o artigo 1º desta lei.
          Art. 3º. 
          Para cobertura das despesas oriundas desta lei, fica aberto o seguinte crédito adicional especial. Setor Educação e Cultura 4.0.0.0 - despesas de capital - 4.2.0.0. Inversões Financeiras - 4.2.1.0 Aquisição de imóveis NCr$ 6.000,00.
            Art. 4º. 
            Como recurso para a abertura do crédito autorizado, será reduzida em Ncr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros novos) a seguinte verba constante do atual orçamento: CÂMARA MUNICIPAL 4.0.0.0. Despesas de Capital 4.1.0.0. Investimentos 4.1.3.0 Mobiliário em geral.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito  5 de novembro de 1969.


                ALBERTO S. CATTANI
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.