Lei Ordinária nº 45, de 11 de agosto de 1970

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

45

1970

11 de Agosto de 1970

Cria o Serviço Rodoviário Municipal.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o Serviço Rodoviário Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Capítulo I
      DO CARÁTER E DOS FINS DO SERVIÇO RODOVIÁRIO RIO MUNICIPAL.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), diretamente subordinado ao Prefeito, e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente lei.
          Art. 2º. 
          Ao S.R.M. compete.
            a) – 
            Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão, quando necessário, em harmonia com os planos rodoviários do Estado e Nacional.
              b) – 
              Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções e melhoramento das rodovias municipais.
                c) – 

                Aplicar integralmente em estradas de rodagem.

                I   A quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional.

                II   O produto das operações de crédito realizadas com garantia da receita acima.

                  d) – 
                  Conservar, permanentemente, as rodovias municipais.
                    e) – 
                    Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais, nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.).
                      f) – 
                      Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, e nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o D.E.R.
                        g) – 
                        Conceder licença para colocação de postes, anúncios, acessos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias municipais.
                          h) – 
                          Submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operação de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela quota do F.R.N. pelos recursos do artigo 3º da Lei Federal nº 302, de 11/07/1948.
                            i) – 
                            Remeter, anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do Município.
                              j) – 
                              Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
                                k) – 
                                Adotar, no que for aplicável, as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes no serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual.
                                  l) – 
                                  Manter se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamentar.
                                    m) – 
                                    Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de rodagem, dando publicidade não só das suas próprias atividades, como de estudos sobre a técnica, economia administrativa e tráfego rodoviário.
                                      n) – 
                                      Organizar, dirigir e promover a Semana de Prevenção aos Acidentes de Trânsito.
                                        Parágrafo único
                                        Consideram se Rodovias Municipais as estradas compreendidas no Plano Rodoviário Municipal.
                                          Capítulo II
                                          DA ORGANIZAÇÃO DO S.R.M.
                                            Art. 3º. 
                                            O SRM, cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de auxiliares estritamente necessário.
                                              Parágrafo único
                                              Havendo impossibilidade de ser contratado um engenheiro civil, poderá chefiar o S.R.M. um licenciado, devidamente habilitado pelo CREA, circunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que for portador, adreferendum da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                Art. 4º. 
                                                O SRM terá a organização condizente com as suas necessidades, obedecendo ao organograma seguinte.

                                                SERVIÇO RODOVIÁRIO RIO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PATO BRANCO  

                                                ADMINISTRAÇÃO: Engenheiro do SRM ou licenciado devidamente habilitado pelo CREA da 7ª Região - Estudos e Projetos - Estradas e Obras de Arte -  Plano Rodoviário - Resenha, Trabalho e Programa - Contratos, Leis e Informações  - Contabilidade – Fichário - Correspondência - Arquivo - Conservação de Estradas, Pavimentação e Pesquisas Rodoviárias - Sinalização, Policiamento e Estatística de Tráfego.

                                                  Art. 5º. 
                                                  À chefia do SRM compete.
                                                    a) – 
                                                    Elaborar e submeter ao prefeito os Programas Anuais e os respectivos orçamentos.
                                                      b) – 
                                                      Dirigir e fiscalizar a execução destes programas.
                                                        Capítulo III
                                                        DA RECEITA DO SRM
                                                          Art. 6º. 
                                                          A receita do SRM será constituída.
                                                            a) – 
                                                            da quota que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional.
                                                              b) – 
                                                              da contribuição orçamentaria do Município, em importância nunca inferior a 5% (cinco por cento) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais.
                                                                c) – 
                                                                do produto de contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio ou de quaisquer taxas, multas ou licenças, provenientes de utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio.
                                                                  d) – 
                                                                  de crédito especial.
                                                                    e) – 
                                                                    das demais rendas que por sua natureza ou disposição especial deva competir ao SRM.
                                                                      f) – 
                                                                      do produto das operações de crédito realizadas com garantia das receitas acima referidas.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em conta especial a disposição do SRM.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          A contribuição do Município será depositada na mesma conta especial, por trimestre.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A receita e a despesa do SRM serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando se, entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando se, no que for respeitável, as normas de contabilidade estabelecidas pelo DER.
                                                                              Capítulo IV
                                                                              DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO RIO MUNICIPAL
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Conselho Rodoviário Municipal (CRM) é o órgão deliberativo rodoviário do Município.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Compor se á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros, indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                    a) – 
                                                                                    um Presidente, que será um dos membros do CRM, eleito pelos conselheiros.
                                                                                      b) – 
                                                                                      O Prefeito, membro nato do Conselho.
                                                                                        c) – 
                                                                                        O Chefe do SRM.
                                                                                          d) – 
                                                                                          Um representante da Câmara Legislativa Municipal.
                                                                                            e) – 
                                                                                            Um representante da indústria e comércio local, indicado pela ACP (Associação Comercial de Pato Branco).
                                                                                              f) – 
                                                                                              Um representante da lavoura, indicado pelo Sindicato Rural.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                O Conselho terá um secretário executivo, de livre nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretaria.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se estenderá por dois anos, excetuando se o do Prefeito e o Chefe do SRM.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Competirá ao CRM.
                                                                                                      1 – 
                                                                                                      A elaboração do Regimento Interno.
                                                                                                        2 – 
                                                                                                        A aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu programa de obras anual.
                                                                                                          3 – 
                                                                                                          Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRM e encaminhar parecer sobre os balancetes dos mesmos.
                                                                                                            4 – 
                                                                                                            Encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentados.
                                                                                                              5 – 
                                                                                                              Reunir se pelo menos uma vez por mês.
                                                                                                                6 – 
                                                                                                                Submeter se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermédio do Serviço de Assistência Rodoviária aos Municípios do DER para conhecimento e aprovação dos trabalhos deste artigo.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Dentro de 90 dias, o CRM elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo CRM "Ad Referendum" da Câmara Municipal.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 11 (onze) dias do mês de agosto de 1970.


                                                                                                                        ALBERTO S. CATTANI
                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.