Lei Ordinária nº 62, de 10 de agosto de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

62

1971

10 de Agosto de 1971

Fixa a contribuição do Município de Pato Branco, para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fixa a contribuição do Município de Pato Branco, para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      O Município de Pato Branco contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
        a) – 
        1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho de 1971. 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
          b) – 
          2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
            Parágrafo único
            Não reagirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
              Art. 2º. 
              As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do município de Pato Branco, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971. 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento), no ano de 1973 e subseqüentes.
                Art. 3º. 
                Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Pato Branco e os de suas entidades da Administração Indireta e Fundações.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito, aos 10 dias de agosto de 1971.


                    ALBERTO S. CATTANI
                    Prefeitura Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.