Lei Ordinária nº 87, de 29 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

87

1972

29 de Fevereiro de 1972

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Outubro de 1973.
Dada por Lei Ordinária nº 141, de 04 de outubro de 1973
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Da Organização Básica da Prefeitura
        Art. 1º. 
        O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, é constituído dos seguintes órgãos:
          I – 
          Órgão Administração Geral:
            1 – 
            Secretaria
              2 – 
              Serviço da Fazenda
                II – 
                órgão de administração específica.
                  1 – 
                  Serviços de Obras e Viação
                    2 – 
                    Serviço de Saúde e Bem Estar Social
                      3 – 
                      Serviço de Educação e Cultura
                        4 – 
                        Serviços Urbanos
                          5 – 
                          Serviços Autônomo de água e Esgoto
                            6 – 
                            Serviço Autônomo de Televisão
                              III – 
                              órgãos de desconcentração territorial
                                1 – 
                                Sub-Prefeitura de Bom Sucesso
                                  Capítulo II
                                  Da Competência e Composição dos órgãos Básicos da Prefeitura
                                    Seção I
                                    DA SECRETARIA
                                      Art. 2º. 
                                      A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito da supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
                                        Seção II
                                        DO SERVIÇO DA FAZENDA
                                          Art. 3º. 
                                          O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do município; da proposta Orçamentária e do controle da execução do Orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
                                            Art. 4º. 
                                            O serviço da fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
                                              I – 
                                              Setor de Tributação.
                                                II – 
                                                Contadoria.
                                                  III – 
                                                  Tesouraria.
                                                    Seção III
                                                    DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO
                                                      Art. 5º. 
                                                      O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como os próprios da Municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos, à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços a seu cargo.
                                                        Seção IV
                                                        DO SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
                                                          Art. 6º. 
                                                          O serviço de Saúde e Bem Estar Social é órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica social à população do município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidade de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
                                                            Seção V
                                                            DO SERVIÇO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                              Art. 7º. 
                                                              O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária, à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do plano Municipal de Educação; à manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
                                                                Parágrafo único
                                                                Integram o serviço de educação e cultura as unidades escolares.
                                                                  Seção VI
                                                                  DOS SERVIÇOS URBANOS
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Aos serviços urbanos compete executar em atividades relativas a manutenção da licença pública da cidade, à administração dos cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arborização à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da guarda Municipal.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinados ao respectivo titular.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinados ao respectivo titular.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 111, de 19 de dezembro de 1972.
                                                                          I – 
                                                                          Setor de limpeza pública.
                                                                            II – 
                                                                            Setor de parques e jardins.
                                                                              III – 
                                                                              Mercado Municipal.
                                                                                IV – 
                                                                                Matadouro Municipal.
                                                                                  V – 
                                                                                  Cemitério Municipal.
                                                                                    VI – 
                                                                                    Guarda Municipal.
                                                                                      Seção VII
                                                                                      DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O Serviço Autônomo de água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e de esgoto mantidos pelo Município.
                                                                                          Seção VIII
                                                                                          DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE TELEVISÃO
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O serviço autônomo de Televisão é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de repetição de imagem e som, mantidos pelo município, bem como de administrar os referidos serviços.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O Setor de Televisão, subordinado aos Serviços Urbanos, é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de repetição de imagem e som, mantidos pelo Município, bem como de administrar os referidos serviços.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 111, de 19 de dezembro de 1972.
                                                                                                Seção IX
                                                                                                DAS SUBPREFEITURAS
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  As sub-Prefeituras são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos Distritos, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito de arrecadar tributos e rendas municipais dentro dos limites e sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        A Prefeitura completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentárias para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura no qual constarão.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado.
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                      É indesejável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, em prejuízos de outras que os atos normativos indicarem.
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Autorização de despesas consoante a Lei 4.320.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Nomeação, admissão, constatação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa ou suspensão, revisão e rescisão de contrato.
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Concessão e cessação de aposentadoria.
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Decretação de prisão administrativa.
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade.
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Concessão de serviços públicos ou de utilidades públicas.
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário.
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                              A subordinação Hierárquica define-se no enunciado das competência de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da convivência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Fica criado junto ao Serviço de Obras e Viação o Serviço Rodoviário Municipal, instituído por Lei Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar e abrir verbas no anexo 4 da Lei de Meios (Orçamento) para suplementar de acordo com as necessidades, as verbas necessárias a liquidação e pagamento de despesas, para remanejamento dos órgãos públicos.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da implantação a presente Lei, incluindo-se a liquidação de débitos de órgãos existentes.
                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão à conta de redução de verbas.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.


                                                                                                                                                              Alberto S. Cattani
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.