Lei Ordinária nº 962, de 21 de agosto de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993
- Referência Simples
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- 03 Mai 2021
Citado em:
§ 2º - Ao Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários compete:
I - elaborar programas anuais de assistência e promover sua execução;
II - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de assistência social;
III - promover a execução de programas de assistência a menores desamparados;
IV - estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência social;
V - opinar sobre os pedidos de auxílios e subvenções a entidades de assistência social e fiscalizar sua aplicação;
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
§ 3º - Ao Chefe da Divisão de Assistência Social compete:
I - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;
II - promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços assistências de pessoas que necessitem dessa providência;
III - fornecer passagens a pessoas necessitadas de se deslocarem dentro ou fora do Município, exclusivamente para tratamento de saúde devidamente comprovado;
IV - promover o fornecimento, dentro das possibilidades dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal, de elementos e abrigos a pessoas necessitadas;
V - fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;
VI - desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às pessoas carentes de recursos financeiros;
VII - promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres, federais e estaduais;
VIII - promover serviços de assistência funerária a pessoas necessitadas;
IX - executar atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993.
§ 1º - Integra o Departamento de Material e Patrimônio a Divisão de Material, a Divisão de Almoxarifado e a Divisão de Patrimônio.
§ 2º - Ao Diretor do Departamento de Material e Patrimônio compete:
I - supervisionar as atividades relativas a administração de material compreendendo a aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição;
II - supervisionar as atividades relativas a administração patrimonial, compreendendo o inventário físico, registro, conservação, repasse e avaliação;
III - supervisionar os processos de aquisição e locação de bens, serviços e obras e para alienação de bens móveis e imóveis;
IV - coordenar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;
V - supervisionar as atividades de registro e controle dos bens móveis e imóveis e semoventes da Prefeitura;
VI - coordenar a elaboração de editais licitatórios;
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo.
§ 3º - Ao Chefe da Divisão de Material compete:
I - instruir os processos pertinentes às licitações e propor a dispensa da mesma, quando for o caso;
II - proceder a elaboração e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores local e micro regional;
III - preparar catálogos de especificações, padronizações, codificações dos materiais utilizados nos órgãos da Prefeitura;
IV - controlar, junto aos fornecedores, os prazos e condições estipulados dos prazos de fornecimento das compras, tomando as medidas necessárias para o seu cumprimento;
V - conferir, em conjunto com o almoxarifado, por ocasião do recebimento, as especificações, quantidades, preços e prazos de pagamento dos materiais;
VI - sugerir, quando da aquisição de materiais em maior vulto, a constituição de processo licitatório;
VII - solicitar informações e pareceres dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VIII - manter estreito entrosamento com a Divisão Contábil e Financeira do Departamento de Finanças, tendo em vista, que as compras são fato gerador da execução de despesas;
IX - estudar o mercado fornecedor, identificando e avaliando novas fontes de suplência;
X - estabelecer sistema de comunicação ou ordens exclusivamente escritas na condução de todo o processo de compra;
XI - estabelecer normas claras e precisas para aquisição, recebimento e entrega dos bens adquiridos, assim como as requisições dos órgãos interessados;
XII - estabelecer padronização dos materiais e gêneros de uso comum ou de aquisição freqüente, em coordenação com os demais setores da administração municipal;
XIII - elaborar, em conjunto com os demais setores da administração municipal, a previsão de consumo dos bens de uso comum ou de aquisição mais freqüente;
XIV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
§ 4º - Ao Chefe da Divisão de Almoxarifado compete:
I - manter o almoxarifado tecnicamente organizado de modo a atender as atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;
II - receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega e conferi-las com o material recebido, encaminhando-os posteriormente à Contabilidade, devidamente acompanhada dos comprovantes de recepção e aceitação do material;
III - controlar o atendimento das requisições e providenciar o cumprimento, pelos fornecedores, dos prazos de entrega estipulados nos documentos de compra;
IV - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais de expediente;
V - manter o controle de estoques dos materiais, mediante registro de entradas e saídas;
VI - anotar o excesso de consumo de material nos órgãos da Prefeitura, verificando sua procedência;
VII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de materiais;
VIII - elaborar mensalmente relatório das entradas e saídas de material;
IX - comunicar prontamente ao chefe imediato os desvios de material eventualmente verificado;
X - elaborar anualmente o inventário geral do almoxarifado;
XI - informar da necessidade de novo suprimento de materiais, quando o estoque estiver no ponto máximo de realimentação;
XII - sob o ponto de vista de segurança, manter o almoxarifado limpo, arejado, com boa iluminação e dotado de prevenção de incêndio;
XIII - não entregar nenhum material sem a respectiva requisição;
XIV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
§ - Ao Chefe da Divisão de Patrimônio compete:
I - promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura;
II - organizar e manter rigorosamente atualizado o cadastro físicofinanceiro dos bens patrimoniais;
III - providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança nas chefias dos órgãos responsáveis pelo material permanente;
IV - receber, conferir, registrar e encaminhar à Contabilidade as faturas referentes a aquisição de material permanente;
V - registrar nas fichas cadastrais as transferências de bens patrimoniais móveis, mediante informação prestada pelos órgãos que as promovem;
VI - registrar em fichas próprias as obras, reparos e reformas dos bens patrimoniais da Prefeitura, bem como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou obsoletos para o serviço público municipal;
VII - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em cada caso a sua redistribuição ou recuperação, comunicando à Contabilidade para efeito de baixa a inservibilidade de bens patrimoniais;
VIII - promover a caracterização de identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
IX - executar as providências para apuração dos desvios e faltas de bens eventualmente verificadas;
X - elaborar plano de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis utilizados pela Prefeitura;
XI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.