Lei Ordinária nº 962, de 21 de agosto de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

962

1990

21 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a organização da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993
Dispõe sobre a organização da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Título I
    DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
      Art. 1º. 
      A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
        Art. 2º. 
        O planejamento das atividades da administração municipal, obedecerá as diretrizes estabelecidas nesse título, traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
          I – 
          plano diretor;
            II – 
            programa anual de trabalho;
              III – 
              lei de diretrizes orçamentárias;
                IV – 
                orçamento anual;
                  V – 
                  plano plurianual.
                    Art. 3º. 
                    A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais, guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da administração Federal.
                      Art. 4º. 
                      A ação Municipal será assistida pela atuação do Estado e da união, buscando sempre que necessário a mobilização de recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
                        Art. 5º. 
                        A administração municipal além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos.
                          Art. 6º. 
                          A Prefeitura buscará elevar a produtividade operacional quantitativa de seus órgãos através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades financeiras, e do estabelecimento e observância de critérios de promoção.
                            Art. 7º. 
                            A Prefeitura recorrerá sempre que admissível e aconselhável à execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com pessoas, entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
                              Art. 8º. 
                              A administração Municipal deverá proceder a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais, representantes de Associações de Moradores e de Sindicatos, que tenham destacada Atuação no Município, profunda sensibilidade e conhecimento dos problemas locais.
                                Art. 9º. 
                                Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de propriedade, segundo a essenciabilidade das obras ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                  Título II
                                  DA ESTRUTURA BÁSICA
                                    Art. 10. 
                                    A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pato Branco, compõem-se dos seguintes órgãos:
                                      I – 
                                      órgão de assistência imediata: Gabinete do Prefeito.
                                        II – 
                                        órgão de assessoramento: Assessoria de Planejamento, Assessoria Jurídica, Assessoria de Imprensa.
                                          III – 
                                          órgãos de atividades-meio: Departamento de administração, Departamento de Finanças.
                                            IV – 
                                            órgãos de atividades-fins: Departamento de Saúde e Bem Estar Social, Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Obras e viação, Departamento de Serviços Urbanos, Departamento de educação, Departamento de Indústria e Comércio.
                                              Parágrafo único
                                              Os órgãos mencionados subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
                                                Título III
                                                DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
                                                  Seção I
                                                  DO GABINETE DO PREFEITO
                                                    Art. 11. 
                                                    Ao Gabinete do Prefeito compete:
                                                      I – 
                                                      coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades, sindicatos e associações de classe;
                                                        II – 
                                                        atendimento e encaminhamento de pessoas que procuram a Prefeitura para solução de consultas ou reivindicações;
                                                          III – 
                                                          assessoramento ao Prefeito em suas relações públicas, funções sociais e de cerimonial;
                                                            IV – 
                                                            acompanhamento junto as repartições municipais do cumprimento das providências determinadas pelo Prefeito;
                                                              V – 
                                                              coordenação das audiências do Prefeito com entidades públicas e privadas;
                                                                VI – 
                                                                preparação do expediente a ser assinado pelo Prefeito;
                                                                  VII – 
                                                                  providenciamento da expedição de ofícios, circulares, instruções e recomendações do Prefeito e de interesse da administração municipal;
                                                                    VIII – 
                                                                    promoção de diálogos com os Vereadores, recebendo e encaminhando solução de assuntos de interesse da municipalidade;
                                                                      IX – 
                                                                      encaminhamento da publicação de atos oficiais emanados do Prefeito;
                                                                        X – 
                                                                        controle do uso de veículos que estão a serviço do gabinete;
                                                                          XI – 
                                                                          manter a correspondência do Prefeito;
                                                                            XII – 
                                                                            desempenhar outras tarefas que forem determinadas pelo Prefeito
                                                                              Capítulo II
                                                                              DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                                                                                Seção I
                                                                                DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Compete à Assessoria de Planejamento a Organização e o planejamento municipal, mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática dos demais órgãos da administração e principalmente:
                                                                                    I – 
                                                                                    elaboração e a coordenação na execução de projetos e planos de governo municipal;
                                                                                      II – 
                                                                                      coordenação e elaboração da proposta anual de investimentos bem como da programação anual de despesas, adequando os recursos aos objetivos das metas governamentais do Plano de Desenvolvimento Integrado;
                                                                                        III – 
                                                                                        promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicas ligadas à sua área de atuação e de caráter multi-disciplinador ou de propriedade;
                                                                                          IV – 
                                                                                          pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação, análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
                                                                                            V – 
                                                                                            promoção de ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal;
                                                                                              VI – 
                                                                                              acompanhamento metodológico, com sistema de controle e avaliação de processos, bem como o estabelecimento do fluxo de informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e coordenação das atividades governamentais;
                                                                                                VII – 
                                                                                                desempenho de outras atividades determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  DA ASSESSORIA JURÍDICA
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Compete a Assessoria Jurídica assessorar o Prefeito, Secretarias, Departamentos e demais ÓRGÃOS da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica e especialmente:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        redigir projeto de lei, justificativas de veto, decretos regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          promover a cobrança pelas vias jurídicas ou extra-judiciais da dívida ativa;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              prestar direta ou indiretamente, assistência jurídica ao Município, em todos os atos que pela sua natureza exigem essa providência;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  manter atualizada a coletânea de leis e decretos municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    desempenhar outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Cabe à Assessoria de Imprensa assessorar o Prefeito nas atividades de informações ao público acerca da atuação e das realizações da administração municipal e especialmente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          conceder e realizar pesquisas de opinião pública a respeito dos serviços e da imagem da Prefeitura;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            assessorar o Prefeito em seus relacionamentos com a imprensa;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              manter arquivo de notícias e comentários divulgados na imprensam, de interesse da Prefeitura;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                coordenar as entrevistas a serem concedidas à imprensa pelo Prefeito e demais autoridades municipais;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  redigir, por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre atividades da Prefeitura para divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    providenciar junto aos órgãos de imprensa, a cobertura jornalística de todas as atividades e atos de caráter público da Prefeitura;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                                                        DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            O Departamento Municipal de Administração é órgão que tem por finalidade exercer as atividades relacionadas a prestação de serviços-meio, necessários ao funcionamento regular das unidades competentes da estrutura básica da Prefeitura, visando a concentração de esforços técnicos, a padronização de equipamentos e materiais, combatendo desperdícios reduzidos os custos operacionais.
                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                              Os serviços-meio compreendem:
                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                administração de materiais, compreendendo a aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição;
                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                  administração patrimonial, compreendendo o inventário físico, registro, conservação, repasse a avaliação;
                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                    transporte oficial de autoridades e objetos, bem como a aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                      zeladoria relativa às atividades de recepção, limpeza e conservação, vigilância e administração dos próprios municipais e de serviços de copa;
                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                        documentação, compreendendo atividades de biblioteca técnico-administrativa, arquivo, micro-filmagem de documentos e plantas detalhadas e reprodução de atos oficiais.
                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                          Os serviços-meio prestados pela área de administração da Prefeitura serão debitados aos órgãos usuários mediante assentamentos contábeis, promovido pela área fazendária.
                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                            Na proposta orçamentária, consignar-se-á a área de administração, as dotações destinadas a atender as despesas com serviços-meio de toda a administração municipal, conforme já definido no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                              A área de administração alimentará a área fazendária com dados e informações para análise de custos para fins orçamentários.
                                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                                A comunicação administrativa entre os diversos órgãos do Governo Municipal, far-se-á mediante a utilização do sistema centralizado de protocolo, visando a rapidez e eficiência aos munícipes.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    O Departamento Municipal de Finanças é o órgão responsável e encarregado de executar a política econômica e financeira do Município e das atividades referentes a lançamentos, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais sendo de sua competência assegurar todas as dimensões de controle interno da administração dos recursos a ela destinados, estabelecendo para tanto, grau de uniformização e padronização da administração financeira, permitindo análise e avaliação comprovadas do desempenho organizacional, por meio dos sistemas de planejamento, promovendo:
                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                      elaboração do cronograma financeiro de desembolso para programa, projetos e atividades do governo;
                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                        dotação de medidas asseguradas do equilíbrio orçamentário;
                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                          auditoria de forma e conteúdo dos atos e fatos financeiros;
                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                            tomadas de conta dos responsáveis por adiantamento;
                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                              administração de processos decisório governamental com dados relativos a custos e desempenhos financeiros;
                                                                                                                                                                                f) – 
                                                                                                                                                                                inspeção do processo de lançamento de tributos;
                                                                                                                                                                                  g) – 
                                                                                                                                                                                  movimentação das contas bancárias da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                    h) – 
                                                                                                                                                                                    elaboração do calendário de pagamentos;
                                                                                                                                                                                      i) – 
                                                                                                                                                                                      fixação e alteração dos limites fiscais;
                                                                                                                                                                                        j) – 
                                                                                                                                                                                        o conhecimento diário do movimento econômico e financeiro;
                                                                                                                                                                                          k) – 
                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                            l) – 
                                                                                                                                                                                            execução de balanço dos valores da Tesouraria efetuando a tomada de contas no último dia de cada exercício financeiro e executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  O Departamento Municipal de Saúde e Bem Estar Social é o órgão encarregado pelas atividades de promoção humana e de proteção a saúde da população do Município, competindo entre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Assuntos Comunitários é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções consignadas no Orçamento Municipal para entidades de assistência social.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar os serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde, em articulação com a rede estadual;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            executar os serviços de:
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              planejar e executar a política de saneamento básico em articulações com o Estado e a união;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  formar consórcios intermunicipais de saúde, mediante indicação técnica;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    manter laboratórios públicos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                      avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar e inspecionar alimentos, incluindo o controle nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                          regulamentar os horários de atendimento ao público dos estabelecimentos farmacêuticos, fiscalizando para que a população disponha desses serviços diuturna e ininterruptamente;
                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                            executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                              participar do controle, fiscalização, produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicotrópicos e radioativos;
                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                participar da proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                  manter um setor de compras, exercido por profissionais experientes em materiais e insumos de saúde, sem vinculação com os fornecedores;
                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                    promover pesquisas em saúde;
                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                      garantir ao usuário liberdade de escolha do profissional da saúde e dos serviços disponíveis no sistema;
                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        garantir aos profissionais de saúde a escolha dos melhores métodos técnicos disponíveis no sistema, para tratamento e diagnóstico;
                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                          adoção de medidas preventivas de controle eficaz às doenças de massa;
                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar as condições de saneamento básico no Município;
                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                              promover a eficácia dos serviços médicos no atendimento aos desprovidos de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                implantar o desenvolvimento das políticas sociais que contribuam para a melhor qualidade de vida da população urbana e rural do município;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  assegurar a maior participação da população de baixa renda, nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    promover, coordenar, orientar e executar a política social do município, segundo as diretrizes, de forma harmônica e integrada compatibilizando as atividades com os órgãos de esfera federal, estadual e municipal objetivando reduzir as atividades paralelas como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos financeiros técnicos e humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      executar planos e programas sociais e de saúde, que atendam os diversos seguimentos da população;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar a formação de associações de bairros, comunidades rurais e outras formas associativas de participação, como forma de divulgação e prevenção de doenças e manutenção da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          promoção de campanhas educativas, informativas, conscientizadoras preventivas, visando a saúde e o bem estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar programas especiais de atendimento ao trabalhador de baixa renda, desempregados, acampados e reacentados indigentes, menores carentes, idosos e nutriz, visando a atração e a aplicação de recursos destinados à saúde pública e a assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º - Integra o Departamento de Assuntos Comunitários a Divisão de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º - Ao Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                I - elaborar programas anuais de assistência e promover sua execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                II - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                III - promover a execução de programas de assistência a menores desamparados;

                                                                                                                                                                                                                                                                IV - estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                V - opinar sobre os pedidos de auxílios e subvenções a entidades de assistência social e fiscalizar sua aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º - Ao Chefe da Divisão de Assistência Social compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                I - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;

                                                                                                                                                                                                                                                                II - promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços assistências de pessoas que necessitem dessa providência;

                                                                                                                                                                                                                                                                III - fornecer passagens a pessoas necessitadas de se deslocarem dentro ou fora do Município, exclusivamente para tratamento de saúde devidamente comprovado;

                                                                                                                                                                                                                                                                IV - promover o fornecimento, dentro das possibilidades dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal, de elementos e abrigos a pessoas necessitadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                V - fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;

                                                                                                                                                                                                                                                                VI - desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às pessoas carentes de recursos financeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                VII - promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres, federais e estaduais;

                                                                                                                                                                                                                                                                VIII - promover serviços de assistência funerária a pessoas necessitadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                IX - executar atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                  DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      assistência técnica aos serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promoção e articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades concernentes a insumos básicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          ampliação e fiscalização de dispositivos normativos de defesa vegetal e animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            promoção e desenvolvimento da qualidade de vida do homem no campo;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              conservação do uso e ocupação do solo de forma integrada em micro bacias hidrograficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promoção, incentivo e subsídio para conservação e recoloco de estradas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivo ao cooperativismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento e divulgação das potencialidades do município a nível regional, estadual e federal, visando a atração de investimentos no campo agro-industrial e pecuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      realização de feiras e exposições agropecuárias, industrial e comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        apoio e orientação ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          implantação de projetos que visem a expansão da oferta de mão de obra no campo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            fomento a atividade artesanal e a comercialização de produtos hortigranjeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaboração e implantação do Plano de Desenvolvimento Rural estabelecendo dos objetivos e metas a curto, médio e longo prazo desdobrado em planos operacionais anuais, com integração de recursos, meios e programas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                adoção de convênios com órgãos do Estado, da União e de outros Municípios, para aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recenseamento periódico dos trabalhadores rurais volantes residentes na circunscrição do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exploração de recursos renováveis e não renováveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a comercialização de hortifrutigranjeiros entre produtores rurais e consumidores do meio urbano através de feiras livres e do mercado municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Departamento de Obras e Urbanismo as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elaboração de projetos de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção e conservação de obras públicas, assim como dos próprios da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licenciamento, fiscalização, estudo, exame e despacho de documentos para execução de obras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  urbanização municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprimento das normas municipais pertinentes a obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controle de custos das obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecimento de alvará para demolição de construções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          execução dos trabalhos topográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de obras em galerias de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção meios-fios, guias e sarjetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atualização da planta cadastral do município, dos registros de empreitadas, de logradouros pavimentados, abertos e projetados, tabelas de preços unitários de materiais e mão de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vistoria das obras que julgar necessárias a segurança e salubridade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promoção da remuneração de novos prédios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comunicação as autoridades competentes de qualquer deficiências ou irregularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        execução de consertos e reparos dos próprios municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecimento de cópias de projetos de planta padrão e obras municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            execução, levantamento, plani-altimétrico necessários aos estudos e projetos de vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manutenção e atualização do Código de Obras do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manutenção de arquivos de projetos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  execução de providências cabíveis por parte da Prefeitura, no caso de irregularidade nas obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorização "Habite-se" das novas edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manutenção em arquivos de todos os estudos projetos, cálculos e orçamentos das obras executadas, em andamento e em planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        construção e conservação de estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema viário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaboração e execução do Plano Rodoviário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participação em estudos e projetos ligados a estradas municipais e suas obras de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manutenção. conservação e guarda de todos os equipamentos rodoviários da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Departamento de Serviços Urbanos cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manutenção de logradouros públicos, inclusive no que diz respeito a sua valorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realização e supervisão quando contratados, dos serviços de coleta e destino do lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administração direta ou indiretamente dos serviços públicos, tais como cemitérios, mercados e outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação e modificação das atividades inerentes a circulação viária e o transporte urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  controle do estacionamento em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emissão de parecer quando da autorização para o funcionamento de estabelecimentos públicos e privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administração e manutenção do sistema viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administração do sistema de transporte coletivo público e privado, elaborando planilha de custos para o transporte urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          execução dos serviços de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção das praças e parques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalização de feiras livres, mercados, matadouros e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Departamento Municipal de EDUCAÇÃO é o órgão encarregado pelas atividades relativas a educação e cultura no município, competindo observar os preceitos da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal, possuindo entre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejamento, organização, administração, orientação, em consonância com os sistemas Estaduais e Federais de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adoção de medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento educacional do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atualização permanente da ação educativa, adequando-a à realidade local e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaboração do nível educacional, visando a melhoria qualitativa e quantitativa dos processos educativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controle, fiscalização e funcionamento dos prédios e estabelecimentos de ensino a nível municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promoção da perfeita articulação dos Governos Estadual e Federal em matéria de legislação político-educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento e promoção educativo-cultural do município, através do estímulo ao cultivo das ciências e das artes protegendo o patrimônio cultural, histórico e artístico do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promoção e incentivo à realização de programas culturais, recreativos e desportivos de interesse à população escolar, em conjunto com a fundação Municipal de Esportes, visando a integração social e o desenvolvimento psíco-motor da criança e adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administração dos próprios recursos municipais destinados à educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organização, administração, manutenção e supervisão da Biblioteca Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          execução de outras atividades correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento Municipal de Indústria e Comércio e responsável pela promoção e divulgação das potencialidades do município, a nível regional, estadual e federal, competindo desenvolver as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atração de investimento no campo industrial e agro-industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apoio a iniciativa comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização de feiras e exposições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantação de programas e projetos que visem a expansão da oferta de mão-de-obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estímulo a criação de micro, pequenos, médios e grandes empreendimentos comerciais e industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolvimento da atividade artesanal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivo a comercialização e industrialização de produtos do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proposição de diretrizes e metas da política de desenvolvimento econômico do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exploração de produtos hidro-minerais existentes na circulação do município, bem como apoio à iniciativa da exploração dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção de política de incentivo e divulgação de recursos turísticos, bem como de eventos ligados à indústria e comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoio e orientação ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atração de investimentos e de pessoas interessadas no campo industrial e comercial tanto no âmbito municipal como a nível estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convites, com fornecimento de atrativos na instalação de novas indústrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Material e Patrimônio é o órgão encarregado de administrar o material e o patrimônio da Prefeitura Municipal, promover os processos de aquisição e locação de bens, serviços e obras; manter e atualizar o registro e controle dos bens próprios do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º - Integra o Departamento de Material e Patrimônio a Divisão de Material, a Divisão de Almoxarifado e a Divisão de Patrimônio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º - Ao Diretor do Departamento de Material e Patrimônio compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - supervisionar as atividades relativas a administração de material compreendendo a aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - supervisionar as atividades relativas a administração patrimonial, compreendendo o inventário físico, registro, conservação, repasse e avaliação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - supervisionar os processos de aquisição e locação de bens, serviços e obras e para alienação de bens móveis e imóveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - coordenar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - supervisionar as atividades de registro e controle dos bens móveis e imóveis e semoventes da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - coordenar a elaboração de editais licitatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º - Ao Chefe da Divisão de Material compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - instruir os processos pertinentes às licitações e propor a dispensa da mesma, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - proceder a elaboração e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores local e micro regional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - preparar catálogos de especificações, padronizações, codificações dos materiais utilizados nos órgãos da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - controlar, junto aos fornecedores, os prazos e condições estipulados dos prazos de fornecimento das compras, tomando as medidas necessárias para o seu cumprimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - conferir, em conjunto com o almoxarifado, por ocasião do recebimento, as especificações, quantidades, preços e prazos de pagamento dos materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - sugerir, quando da aquisição de materiais em maior vulto, a constituição de processo licitatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - solicitar informações e pareceres dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - manter estreito entrosamento com a Divisão Contábil e Financeira do Departamento de Finanças, tendo em vista, que as compras são fato gerador da execução de despesas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX - estudar o mercado fornecedor, identificando e avaliando novas fontes de suplência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X - estabelecer sistema de comunicação ou ordens exclusivamente escritas na condução de todo o processo de compra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI - estabelecer normas claras e precisas para aquisição, recebimento e entrega dos bens adquiridos, assim como as requisições dos órgãos interessados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII - estabelecer padronização dos materiais e gêneros de uso comum ou de aquisição freqüente, em coordenação com os demais setores da administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII - elaborar, em conjunto com os demais setores da administração municipal, a previsão de consumo dos bens de uso comum ou de aquisição mais freqüente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º - Ao Chefe da Divisão de Almoxarifado compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - manter o almoxarifado tecnicamente organizado de modo a atender as atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega e conferi-las com o material recebido, encaminhando-os posteriormente à Contabilidade, devidamente acompanhada dos comprovantes de recepção e aceitação do material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - controlar o atendimento das requisições e providenciar o cumprimento, pelos fornecedores, dos prazos de entrega estipulados nos documentos de compra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais de expediente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - manter o controle de estoques dos materiais, mediante registro de entradas e saídas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - anotar o excesso de consumo de material nos órgãos da Prefeitura, verificando sua procedência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - elaborar mensalmente relatório das entradas e saídas de material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX - comunicar prontamente ao chefe imediato os desvios de material eventualmente verificado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X - elaborar anualmente o inventário geral do almoxarifado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI - informar da necessidade de novo suprimento de materiais, quando o estoque estiver no ponto máximo de realimentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII - sob o ponto de vista de segurança, manter o almoxarifado limpo, arejado, com boa iluminação e dotado de prevenção de incêndio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII - não entregar nenhum material sem a respectiva requisição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § - Ao Chefe da Divisão de Patrimônio compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - organizar e manter rigorosamente atualizado o cadastro físicofinanceiro dos bens patrimoniais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança nas chefias dos órgãos responsáveis pelo material permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - receber, conferir, registrar e encaminhar à Contabilidade as faturas referentes a aquisição de material permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - registrar nas fichas cadastrais as transferências de bens patrimoniais móveis, mediante informação prestada pelos órgãos que as promovem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - registrar em fichas próprias as obras, reparos e reformas dos bens patrimoniais da Prefeitura, bem como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou obsoletos para o serviço público municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em cada caso a sua redistribuição ou recuperação, comunicando à Contabilidade para efeito de baixa a inservibilidade de bens patrimoniais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - promover a caracterização de identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX - executar as providências para apuração dos desvios e faltas de bens eventualmente verificadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X - elaborar plano de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis utilizados pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DISTRITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação de distrito novo dar-se-á a posse do administrador distrital e dos conselheiros distritais perante o Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal comunicará o Secretário do Interior e Justiça do Estado ou a quem lhe fizer a vez, e à fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do distrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito, cabendo a Prefeitura Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observando o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A mudança de residência para fora do Distrito, implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de criação, cabendo a Prefeitura Municipal regulamentá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maior de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão promovidos pela administração Distrital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Distrital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar, com a colaboração do Administrador e da população, a proposta orçamentária do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito, nos prazos fixados por este;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de Plano Plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar as repartições municipais do Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração Distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao poder competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colaborar com a administração Distrital na prestação dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Administrador Distrital terá a Remuneração que for fixada na legislação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Administrador Distrital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais atos emanados dos poderes competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração Distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração Distrital, observadas as normas legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    solicitar ao Prefeito providências necessárias a boa administração do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      presidir as reuniões do Conselho Distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inspecionar os caminhos, estradas e pontes localizados no Distrito, comunicando o Prefeito e sugerindo as providências que se fizerem necessárias para o seu melhoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          arrecadar os tributos e rendas municipais, dentro dos limites e de sua jurisdição, segundo a orientação do Departamento Municipal de Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados os órgãos componentes e complementares da organização da Prefeitura mencionadas nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao Departamento Municipal, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e existência de recursos para atender as despesas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovará mediante decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, estabelecendo o desdobramento operacional da estrutura básica constante do art. 10, à competência das unidades administrativas e às atribuições dos seus dirigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As fundações, Funesp - fundação de Ensino Superior de Pato Branco, FESPATO - fundação de Esportes de Pato Branco e a fundação Cultural, manterão sua subordinação em linha direta com o Prefeito, e o cargo de Diretor Presidente, será em comissão a ser previsto quando da criação do quadro de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na medida que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente, os antigos órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, dotação orçamentária e instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No regulamento da Prefeitura, de que trata o artigo 36, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si a competência delegada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A delegação de competência mencionada neste artigo far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A subordinação hierárquica define-se no anunciado das competência de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura dará atenção especial no treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades do município e da necessidade de aperfeiçoamento do seu quadro de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 141/73 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 21 dias do mês de agosto de 1990.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FLÁVIO ANGELO CENI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO EM EXERCÍCIO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.