Lei Ordinária nº 90, de 29 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

90

1972

29 de Fevereiro de 1972

Institui a junta de Recursos Fiscais.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975
Institui a junta de Recursos Fiscais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada uma Junta de Recursos Fiscais interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pela chefia do órgão Fazendário da Prefeitura.
        Art. 2º. 
        A Junta de Recursos Fiscais será composta de seis membros, sendo 3 (três) representantes do contribuinte e 3 (três) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observados sempre, os parágrafos deste artigo. Da mesma forma serão nomeados seis suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
          § 1º
          Os representantes dos contribuintes, tanto os afetivos como os suplentes escolhidos pelo Prefeito dentre nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura, se houver ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais.
            § 2º
            Os representantes da Prefeitura, tanto os afetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre funcionários municipais versados em assuntos fazendários.
              § 3º
              A junta elegerá anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros afetivos, sendo permitida a reeleição.
                Art. 3º. 
                A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais se realizará mediante termo lavrado em livro de atas da Junta de Recursos Fiscais se realizará mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de alguns deles, perante seu Presidente.
                  Art. 4º. 
                  Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes consecutivas sem motivo justificado em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do município, a perda do mandato por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua vida funcional.
                    Art. 5º. 
                    A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada, constituindo serviço público relevante.
                      Art. 6º. 
                      A junta de Recursos Fiscais se reunirá em local dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecipação de, pelos menos, 48 horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo menor de 5 (cinco) dias uma da outra.
                        Art. 7º. 
                        O Prefeito designará um funcionário, para secretariar os trabalhos da junta.
                          Art. 8º. 
                          À junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e de seguir apenas nos recursos que versam sobre atos e decisões de que trata o capítulo II, do código tributário do município, observados os prazos e demais normas previstas.
                            Art. 9º. 
                            O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de recursos fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos VI e X do título II. do código tributário do Município.
                              Art. 10. 
                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar um regulamento necessário à execução da presente lei.
                                Art. 11. 
                                Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.


                                  ALBERTO S. CATTANI
                                  Prefeitura Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.