Resolução nº 4, de 06 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2017

6 de Junho de 2017

Institui o Programa Legislativo Itinerante e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Legislativo Itinerante e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Programa Legislativo Itinerante, instrumento de conscientização, de participação política e de promoção de cidadania, destinado a incentivar e facilitar maior integração entre os Munícipes e o Poder Legislativo Municipal, a fim de consagrar o princípio constitucional democrático de que todo poder emana do povo e por ele será exercido.
        Art. 2º. 
        Incluem-se dentre os objetivos deste Programa:
          I – 
          promover o deslocamento dos vereadores para as áreas urbanas e rurais do Município, visando maior aproximação entre os cidadãos e os seus representantes;
            II – 
            concretizar a participação política direta, concedendo direito de palavra à comunidade para elaborar solicitações, inserir sugestões ou registrar reclamações;
              III – 
              incentivar a organização política dos cidadãos, para que possam reivindicar direitos e acompanhar a efetivação das propostas e expectativas da comunidade, registradas em cada reunião;
                IV – 
                provocar a ação interlocutória do vereador, junto aos órgãos competentes, encaminhando as proposições e os ofícios cabíveis para viabilizar soluções aos problemas e aos anseios da comunidade.
                  Art. 3º. 
                  As reuniões do Legislativo Itinerante constituem reuniões legislativas de caráter informal, ocorrendo durante a Sessão Legislativa, excetuando-se os meses em que seja predominante o recesso parlamentar.
                    Art. 4º. 
                    As reuniões do Legislativo Itinerante restringir-se-ão ao Grande Expediente, Participação de Convidados e Tribuna Livre, de acordo com o regramento disposto na Resolução n° 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno) para cada espaço.
                      § 1º
                      A escolha da região deverá obedecer à alternância necessária para que todas possam receber as Sessões Itinerantes, ficando vedada, sob qualquer hipótese, a realização de mais de uma Sessão Itinerante na mesma região numa mesma sessão legislativa.
                        § 2º
                        As regiões e os locais onde acontecerão as Sessões Itinerantes, serão definidos pela Mesa Diretora do Legislativo, obedecido ao disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução.
                          § 3º
                          As reuniões poderão realizarem-se em Escolas, Universidades, Associação de Moradores, entre outros, procurando, sempre que possível, atender as mais diversas comunidades.
                            Art. 5º. 
                            Caberá ao Presidente do Legislativo requisitar, previamente, a segurança policial para o local da Sessão Itinerante e determinar os recursos necessários para sua realização, bem como os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.
                              Art. 6º. 
                              Serão realizadas obrigatoriamente 2 (duas) Sessões Itinerantes anuais convocadas pelo Presidente do Legislativo e facultadas a realização de até outras 2 (duas), mediante convocação da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
                                § 1º
                                O requerimento de convocação assinado pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal deverá conter a data e o local da Sessão Itinerante convocada.
                                  § 2º
                                  Os trabalhos do Legislativo Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do Poder Legislativo.
                                    § 3º
                                    Na hipótese do Presidente da reunião considerar que a palavra está sendo utilizada de forma desrespeitosa ou de modo que desvirtue as finalidades para as quais o Programa institui, poderá interromper o munícipe e passar a palavra ao próximo inscrito.
                                      § 4º
                                      Ao fim dos trabalhos de cada reunião, será agendada nova data, a fim de que o Legislativo Itinerante retorne ao local com informações ou justificativas, prestando contas dos procedimentos realizados e das medidas tomadas para a implementação das soluções esperadas, podendo, ainda, convidar secretários municipais ou representantes de bairros para, na data da segunda reunião, apresentar eventuais esclarecimentos.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas operacionais com a realização deste Programa correrão, no que couber, por conta de dotações próprias, do orçamento anual da Câmara Municipal.
                                          Parágrafo único
                                          A participação no Programa não aufere qualquer tipo de acréscimo pecuniário.
                                            Art. 8º. 
                                            Caberá à Câmara Municipal de Pato Branco dar ampla divulgação e promoção a este Programa, exercendo, entre outras atividades indispensáveis a sua implementação, as seguintes funções:
                                              I – 
                                              disponibilizar o equipamento, o material e os funcionários necessários à execução deste Programa;
                                                II – 
                                                realizar a vistoria antecipada do local definido para a realização do evento, com intuito de conhecer suas condições físicas, sua estrutura e suas necessidades;
                                                  III – 
                                                  providenciar, com a devida antecedência, a divulgação da data, hora e local onde acontecerá a reunião, objetivando ampla participação de lideranças comunitárias, agentes públicos, profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, eclesiásticas, da segurança, judiciárias, enfim, todos os cidadãos identificados como agentes das comunidades em que se darão as reuniões;
                                                    IV – 
                                                    registrar, em Ata, os trabalhos realizados em cada reunião.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O espaço para a participação de convidados terá a limitação de 2 (duas) entidades e/ou lideranças, legalmente constituídas e representativas da região onde for realizada a reunião do Legislativo Itinerante.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Gabinete da presidência, aos 6 dias do mês de junho de 2017.

                                                           

                                                          Carlinho Antonio Polazzo

                                                          Presidente



                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.