Lei Ordinária nº 92, de 20 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

92

1972

20 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A contratação do pessoal pelo regime da legislação trabalhista, nos órgãos municipais da administração centralizada, far-se-á.
        I – 
        Para funções de natureza técnica ou especializada.
          II – 
          Para obras.
            Art. 2º. 
            O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder.
              Art. 3º. 
              A contratação nos termos desta lei dependerá de exame prévio de seleção, realizada pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições para inscrição dos candidatos e dos conhecimentos exigidos.
                § 1º
                Quando ao tratar de contratação de pessoal técnico ou especializado, além das exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar "curriculum vitae" atestado de experiência e certificado de habitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.
                  § 2º
                  Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame de seleção referido neste artigo perderá sua validade, não assistindo os demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura.
                    § 3º
                    Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L.T., relativas aos contratos por prazo determinado ou da obra aberta.
                      § 4º
                      Na contratação de técnica ou especialista, para efeito de remuneração observar-se-ão, através de pesquisas, as bases vigentes no mercado de trabalho.
                        Art. 4º. 
                        As contratações a que se refere o artigo primeiro desta lei serão processados mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, como a exigência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 1972.


                            ALBERTO S. CATTANI
                            Prefeitura Municipal


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                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
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