Lei Ordinária nº 94, de 29 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

94

1972

29 de Fevereiro de 1972

Normas gerais reguladoras de concursos e provas de habilitação para pavimento de cargos do Serviço Público de Pato Branco - Paraná.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Normas gerais reguladoras de concursos e provas de habilitação para pavimento de cargos do Serviço Público de Pato Branco - Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Os concursos para provimento de cargos de Serviço Público Municipal do Município de Pato Branco, dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          Cabe a Secretaria da Prefeitura a realização de concursos e provas de habilitação para preenchimento de cargos públicos do Município, na forma do disposto no artigo 95, para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação, exoneração e, bem assim, os concursos para cargos cujo provimento compete à Câmara Municipal.
            Capítulo II
            DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS
              Art. 3º. 
              A Secretaria da Prefeitura elaborará para cada concurso ou prova de habilitação, instruções especiais quais contará o seguinte.
                a) – 
                Condições gerais de inscrições.
                  b) – 
                  Condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes ao grau de instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física, limite de idade e sexo.
                    c) – 
                    Natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização.
                      d) – 
                      Para as provas de conhecimentos as matérias sobre as quais versarão e os respectivos programas ou quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido.
                        e) – 
                        O valor e a natureza dos títulos a serem considerados.
                          f) – 
                          Nível de aprovação nas provas eliminares.
                            g) – 
                            Valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação na média das provas.
                              h) – 
                              Nível de habilitação.
                                i) – 
                                Critério de classificação dos candidatos habilitados.
                                  j) – 
                                  Critério de preferência em caso de empate.
                                    k) – 
                                    Prazo de constituição de bancas examinadoras, quando for o caso e suas atribuições.
                                      l) – 
                                      Outros dados julgados necessários.
                                        Capítulo III
                                        DAS INSCRIÇÕES
                                          Art. 4º. 
                                          A abertura do concurso far-se-á edital de que conste o prazo de inscrição, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
                                            Art. 5º. 
                                            São requisitos para Inscrição em concursos.
                                              I – 
                                              Ser brasileiro nato ou naturalizado.
                                                II – 
                                                Ter completado 18 (dezoito) anos de idade.
                                                  III – 
                                                  Haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional.
                                                    IV – 
                                                    Estar em gozo dos direitos políticos.
                                                      V – 
                                                      Atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Estão dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os funcionários municipais ocupantes de cargos previstos em comissão ou itinerante.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As inscrições para concurso a que se refere este regulamento serão feitas a pedido ou ex-ofício.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As inscrições a pedido serão requeridas pelo próprio candidato ou procurador com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha fornecida ao candidato pela secretaria da Prefeitura.
                                                              § 1º
                                                              Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 3 (três) fotografias 3x4 tirada de frente.
                                                                § 2º
                                                                A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente preenchida ou que apresente rasura ou emenda.
                                                                  § 3º
                                                                  Não será aceita, sob qualquer pretexto, a inscrição condicionada.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Será inscrito ex-ofício "no primeiro concurso que se realizar, o ocupante interino do cargo cujo provimento efetivo dependa desta exigência.
                                                                      § 1º
                                                                      Aos servidores inscritos "ex-ofício" cumpre prestar à secretaria da Prefeitura todas as informações necessárias, apresentar os documentos exigidos, bem como preencher a ficha competente.
                                                                        § 2º
                                                                        A aprovação da inscrição "ex-ofício" dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os pedidos de inscrição serão recebidos pela secretaria da Prefeitura, cabendo ao Secretário, ouvido pelo Prefeito, decidir sua aprovação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os pedidos de inscrição "ex-ofício" significarão a aceitação, por parte do candidato, dos nomes constantes desta "Normas Gerais" e das instruções especiais que foram baixadas para cada concurso.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O órgão oficial da Prefeitura publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
                                                                                § 1º
                                                                                Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação referida neste artigo.
                                                                                  § 2º
                                                                                  Interposto o recurso poderá o candidato participar condicionalmente das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão.
                                                                                    Capítulo IV
                                                                                    DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As provas poderão ser eliminatórias, facultativas ou optativas, cabendo a secretaria municipal sua elaboração e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital a ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Somente será admitido a prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento legal de sua identificação.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso.
                                                                                              I – 
                                                                                              Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso bem como consultar livros e apontamento, salvo ou fontes informativas que forem declarados nas instruções especiais ou no edital a que se refere o artigo 13.
                                                                                                II – 
                                                                                                Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  As salas das provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela Secretaria da Prefeitura vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso, salvo por prova pública.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    As provas escritas sob pena de nulidade não serão assinadas sem qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
                                                                                                      § 1º
                                                                                                      A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que tem o mesmo número de identificação, repetido na prova.
                                                                                                        § 2º
                                                                                                        Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor do BESP.
                                                                                                          § 3º
                                                                                                          Somente após a conclusão do julgamento, serão identificados em ato público, os autores em local, dia e hora previamente anunciado por edital.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            Nos concursos e provas de habilitação poderão ser considerados como títulos.
                                                                                                              a) – 
                                                                                                              Freqüência e conclusão dos cursos.
                                                                                                                b) – 
                                                                                                                Experiência de trabalho.
                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                  Habilitação de concurso.
                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                    Trabalhos publicados.
                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                      Outras atividades reveladoras de capacidade do candidato.
                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                        Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concursos.
                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                          Ao juízo do Secretário Municipal, poderá ser considerado o exercício de cargo de carreira afim, na conformidade que dispuserem a respeito das instruções especiais.
                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                            DO JULGAMENTO
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e a perfeição do trabalho pelo candidato. Para isso os examinadores deverão, ao fixar de acordo com as instruções o critério de correção, dividir o trabalho proposto dos candidatos, em suas partes essenciais e obrigatórias e determinar o valor de cada uma.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                As provas escritas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez) em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova, antes de sua identificação.
                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                  A nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.
                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                    Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem notas de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.
                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                      A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        Será estabelecido para o concurso o critério de julgamento e valorização qualitativa dos títulos apresentados.
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          Os pontos atribuídos nos títulos serão considerados exclusivamente para efeitos de classificação.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas e a nota final serão aproximados até décimos arredondados para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desrespeitadas as inferiores.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              Terminadas as avaliações das provas e dos títulos serão as notas publicadas nos órgãos oficiais da Prefeitura.
                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                No prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao Prefeito Municipal vistas da prova e da nota atribuída aos títulos.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  O pedido de revisão deverá ser fundamentada indicando precisamente a questão ou parte sobre a qual versa a reclamação.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    O pedido de revisão será apresentado à Secretaria da Prefeitura até 24 horas depois da vista das provas e 48 horas depois da divulgação dos resultados.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      Os recursos serão julgados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                        Serão rejeitados "in-limite" os que não estiverem redigidos em termos ou não fundamentados e ainda os que derem entrada fora de prazo.
                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                          Feita a revisão será publicada com as alterações, se houver, o resultado final do concurso ou prova de habilitação.
                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                            DAS BANCAS EXAMINADORAS
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              Até que as provas do concurso possam ser organizadas em padrões mais uniformes e racionais o seu julgamento será feito por banca examinadora.
                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                As bancas examinadoras serão um Presidente e dois membros constituídos de pessoas de reconhecida idoneidade moral e possuidores de conhecimentos aprofundados das especializações ou concurso designado pelo Prefeito Municipal, e a seu critério.
                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                  A banca examinadora só se reunirá com a presença integral de seus membros.
                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                    As bancas examinadoras serão orientadas por instruções baixadas pela Secretaria da Prefeitura.
                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                      A fim de manter a necessária unidade de orientação a Secretaria da Prefeitura coordenará os trabalhos das bancas examinadoras.
                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal designará um funcionário para secretariar os trabalhos de cada banca examinadora.
                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                          Convocar os membros da banca examinadora.
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            Terminadas as provas a banca examinadora apresentará o seu relatório ao Prefeito, dentro do prazo por ele previamente marcado que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                              Capítulo VII
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                Quando da realização do concurso ocorrer irregularidade insuprível ou preterição da formalidade substancial que possa efetuar o resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual mediante decisão fundamentada preferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso parcial ou totalmente promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  O recurso previsto neste artigo poderá ser interpretado até o décimo dia após a publicação da lista final de classificação e não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                    Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura um certificado de sua publicação e da nota final.
                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                      Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do concurso, a vista do relatório apresentado pelo secretário municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final.
                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                        Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura um certificado de sua publicação e da nota final.
                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                          Todos os interinos não habilitados serão demitidos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do concurso.
                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                            O prazo de validade do concurso será fixado pelas respectivas instruções especiais.
                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                              A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação.
                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                Ex-combatente da força expedicionária Brasileira.
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Ex-combatente da força expedicionária Brasileira.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Que satisfazerem as outras condições de preferência estabelecidas nas instruções especiais com base na qualificação requeridas para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos.
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Casados.
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Solteiros que tiverem filhos reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                            Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionados neste artigo no prazo a ser fixado quando da indicação a ser feita para o provimento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                              Respeitada a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do concurso terá o candidato direito a escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se nenhuma das propostas lhe convier sem perda de direito a uma terceira convocação para suprimento da vaga superveniente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                Para a escolha de que trata o artigo 30, serão os candidatos convocados por edital sempre os números superior ao da vaga.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                  Nas duas primeiras convocações poderá o candidato recusar a nomeação, caso nenhuma das vagas lhes convenha.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                    Na terceira convocação poderá o candidato.
                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                      Aceitar a nomeação, escolhendo uma dentre as vagas existentes.
                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                        Renunciar expressamente seu direito à nomeação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                          Publicado o edital de convocação o não comparecimento do candidato é considerado recusa, nas duas primeiras consultas.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                            Na terceira convocação o não comparecimento do candidato ou recusa de assinatura do termo de renuncia de que trata a alínea b do § 2º do artigo 40 importará na nomeação do candidato para uma das vagas existentes.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                              Não será considerada a Convocação dos excedentes que não puderem exercer o direito de escolha por terem esgotadas as vagas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                A escolha de vaga não impedirá que o candidato depois de nomeado, venha a ser promovido, relotado ou afastado para repartição diferente daquela escolhida, de acordo com o interesse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                      As disposições deste regulamento entendem-se no que couber aos órgãos de natureza autárquica do município.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.



                                                                                                                                                                                                                                          ALBERTO S. CATTANI
                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal


                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.