Lei Ordinária nº 97, de 01 de março de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

97

1972

1 de Março de 1972

Cria o Conselho Regional de Educação.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o Conselho Regional de Educação.
    Art. 1º. 
    O Conselho Regional de Educação, será constituído por 15 (quinze) membros nomeados por Prefeitos integrantes da Fundação Regional de Ensino "FUNDEPABRA", sendo um por município, representantes de diversos graus de ensino do magistério oficial e particular de notável saber e experiência em matéria de educação.
      § 1º
      Na escolha dos membros dos CRE os prefeitos municipais levaram em consideração a necessidade de serem devidamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.
        § 2º
        De dois em dois anos cessará o mandato de 2/3 dos membros do CRE sendo permitido para a recondução por uma vez. Ao ser constituído o CRE um terço de seus membros terá mandato apenas por dois anos e dois terços mandato de quatro anos.
          § 3º
          Em caso de vaga a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
            § 4º
            O mandato dos membros do CRE será considerado extinto antes do término do mandato nos seguintes casos.
              a) – 
              Morte.
                b) – 
                Renúncia.
                  c) – 
                  Ausência injustiçada por mais de cinco reuniões consecutivas.
                    d) – 
                    Doença que exija o licenciamento por mais de dois anos.
                      e) – 
                      Procedimento incompatível a dignidade das funções.
                        f) – 
                        Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
                          § 5º
                          O CRE será dividido em três câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes sobre primário, médio e superior e se reunirá em sessão plena para decidir por matéria de caráter geral ou exercer as atribuições específicas previstas nesta lei ou no seu regulamento. A fim de assegurar continuidade de trabalho no CRE o Prefeito poderá nomear suplentes aos membros efetivos com exceção do Presidente.
                            Art. 2º. 
                            O CRE será presidido por um membro designado pelo prefeito do município sede.
                              Parágrafo único
                              O CRE elegerá dentro de seus membros um vice-presidente de livre escolha e que responderá pela Presidência nos impedimentos do Presidente.
                                Art. 3º. 
                                As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público regional que seja titulares nos conselheiros. Estes terão direito a transportes quando convocados para reunião do conselho ou das câmaras e a diária a ser fixada pelo Chefe de Educação e Cultura.
                                  Art. 4º. 
                                  Ao conselho regional de educação para comprimento das obrigações que lhe são conferidas por esta lei e pela Lei Federal 4.024 e pela lei estadual 4.599 e da lei 4.798 do estado do Paraná, compete.
                                    a) – 
                                    Elaborar seu regimento interno.
                                      b) – 
                                      Eleger o seu vice-presidente.
                                        c) – 
                                        Declarar a perda de mandato de seu conselheiro que sem motivos justificados deixar de comparecer por mais de trinta dias consecutivos as seções plenas e da câmara a que pertencerem.
                                          d) – 
                                          Sugerir melhorias na organização e funcionamento do ensino.
                                            e) – 
                                            Promover e divulgar estudos sobre o sistema educacional de ensino.
                                              f) – 
                                              Promover e adotar modificações medidas que visem expansão do ensino.
                                                g) – 
                                                Emitir parecer de natureza pedagógica e educativas que lhes sejam submetidas pelos prefeitos.
                                                  h) – 
                                                  Manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação.
                                                    i) – 
                                                    Elaborar normas especiais complementares ao disposto nesta lei para implantar a reforma do ensino que se realiza no país.
                                                      j) – 
                                                      Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Educação.
                                                        k) – 
                                                         
                                                          l) – 
                                                          Estabelecer os termos do art. 93 da Lei Federal 4.024, plano de aplicação dos recursos regionais e dos fundos.
                                                            m) – 
                                                            fixar o número e os valores das bolsas de estudos a serem concedidas de acordo com as normas aprovadas pelo conselho.
                                                              n) – 
                                                              Propor aos prefeitos dos municípios integrantes da Fundação Educacional de Pato Branco a modificação da presente Lei para a sua integração no sistema nacional de educação.
                                                                § 1º
                                                                As deliberações e resoluções do conselho terão validade após a publicação no órgão oficial do município.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A organização interna do Conselho e de seus serviços e funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos de sua competência, com relação aos demais órgãos da administração do Ensino Federal e Estadual, o recebimento e encaminhamento de consultas, de processos, de preposições, as formas de votação farão parte de seu regimento interno a ser elaborado por seu próprio Conselho e aprovado pelos prefeitos dos municípios da região.

                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco.



                                                                    ALBERTO S. CATTANI
                                                                    Prefeitura Municipal


                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.