Lei Ordinária nº 109, de 19 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

109

1972

19 de Dezembro de 1972

Autoriza a aquisição de equipamentos rodoviários e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza a aquisição de equipamentos rodoviários e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante licitação, os seguintes equipamentos rodoviários.
        a) – 
        3 (três) tratores de esteira, com os respectivos implementos, com peso entre 7 a 16 toneladas.
          b) – 
          2 (duas) motoniveladoras, com peso entre 10 a 12 toneladas.
            Art. 2º. 
            A aquisição dos equipamentos objeto da presente lei poderá revestir-se da forma de pagamento a prazo, inclusive parcelamento da entrada, ficando o Prefeito Municipal autorizado a contratar operação de crédito com a entidade financeira nacional Cia América do Sul Crédito Financiamento e Investimentos - CREASUL - até a importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), de acordo com as normas legais vigentes, comparecendo ao respectivo ato, na qualidade de consumidor final, assinando em nome do Município o respectivo contrato de financiamento, aceitando as cláusulas e condições de prazo, assinando ainda os demais documentos necessários para esse fim, inclusive notas promissórias representativas do principal e os acréscimos de juros e correção monetária resultantes, num plano de pagamento em 36 (trinta e seis) meses.
              Art. 3º. 
              Em garantia do pagamento das obrigações assumidas em decorrência da execução desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a delinear fiduciariamente os equipamentos objetos da presente lei, na forma da Lei Federal nº 4728/65, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911/71, e a vincular em caução parte das cotas da participação do Município no Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - a que tiver direito o Município de Pato Branco, até o montante necessário ao pagamento das parcelas correspondentes à amortização da dívida, outorgando ainda, para a perfeita execução da caução, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, à entidade financiadora, para o fim especial de recebimento das referidas cotas junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. em Curitiba, ou ao órgão que efetuar referido pagamento.
                Parágrafo único
                Além das garantias mencionadas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, caso seja necessário, a dar em garantia adicional, a financiadora, um trator de esteira, marca Komatsu, modelo D 85A-12, série 14443, acionado por motor Cummins, modelo NH 220-C1, série 32056, de propriedade do Município de Pato Branco.
                  Art. 4º. 
                  Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos  recursos próprios que o Município terá que acorrer, serão utilizadas dotações próprias do orçamento municipal, ficando, entretanto, o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de até Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência plurianual, até 31 de dezembro de 1973, de acordo com o disposto no artigo 62, § 4º da Emenda Constitucional nº 1, na seguinte dotação.

                   

                  4. Viação, Transportes e Comunicações

                  4.2 Rodoviários

                  4.0.0.0 Despesas de capital

                  4.1.0.0 Investimentos

                  4.1.3.0 Máquinas e Equipamentos Rodoviários.

                    Parágrafo único
                    Servirá como recursos para a abertura de referido crédito , de acordo com o disposto na Lei nº 4.320, o produto da Operação de crédito autorizada na presente lei, e a anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente.
                      Art. 5º. 
                      Os orçamentos do Município nos exercícios subseqüentes fixarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias ao atendimento das obrigações previstas nesta lei, até final liquidação da dívida, em montante compatível com a amortização financeira.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 1972.


                          ALBERTO S. CATTANI 
                          Prefeito Municipal


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                            PORTANTO:
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