Lei Ordinária nº 174, de 18 de novembro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

174

1974

18 de Novembro de 1974

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1975.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1975.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1975, discriminado pelos anexos desta Lei, estima a Receita em Cr$ 8.902.000,00 (oito milhões, novecentos e dois mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação e de acordo com o seguinte desdobramento:
          1 – 
          RECEITA DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

           

              RECEITAS CORRENTES CR$ 8.222.000,00

              RECEITA TRIBUTARIA CR$ 2.886.000,00

              RECEITA PATRIMONIAL CR$      20.000,00

              RECEITA INDUSTRIAL CR$      10.000,00

              TRANSFERÊNCIAS CORRENTES CR$ 4.351.000,00

              RECEITAS DIVERSAS CR$    955.000,00

            2 – 
            RECEITAS DE CAPITAL CR$    680.000,00

             

                ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS CR$        5.000,00

                TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL CR$    675.000,00

            RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

                RECEITAS CORRENTES CR$   580.000,00

            TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CR$   580.000,00

            TOTAL GERAL DA RECEITA CR$ 9.482.000,00

              Art. 3º. 
              A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento:

               

               

               

              DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

              CÂMARA MUNICIPAL CR$   100.000,00

              PREFEITURA CR$ 8.802.000,00

              GABINETE DO PREFEITO CR$   420.300,00

              ASSESSORIA JURÍDICA CR$   130.800,00

              ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO CR$   106.300,00

               

               

              DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO CR$   821.500,00

              DEPARTAMENTO DA FAZENDA CR$ 1.337.500,00

              DIVISÃO DE OBRAS CR$   265.900,00

              SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL CR$ 1.041.300,00

              DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO CR$      99.000,00

              DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CR$ 1.345.500,00

              DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL CR$    268.750,00

              DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS CR$ 2.913.950,00

              SUB-PREFEITURA DE BOM SUCESSO CR$      51.200,00

              TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CR$ 8.902.000,00

              DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

              DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA CR$    580.000,00

              TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CR$    580.000,00

              TOTAL GERAL DA DESPESA CR$ 9.482.000,00

                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, dentro dos limites e na forma da Legislação vigente.
                  Art. 5º. 
                  Os órgãos da Administração Indireta, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Executivo, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições municipais, estaduais e federais e outras Receitas Correntes e de Capital e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
                    Parágrafo único
                    Os Orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Executivo, servindo como recurso o cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
                        I – 
                        Para atender a quaisquer despesas até o limite de 50% (cinqüenta por cento), da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento total ou parcial, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais abertos.
                          II – 
                          Para atender as despesas com a Administração Indireta até 50% (cinqüenta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, servindo como recurso as fontes indicadas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de novembro de 1974.


                              Eng. Agr. Milton Popija
                              Prefeito Municipal


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.