Lei Complementar nº 72, de 24 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2017

24 de Outubro de 2017

Altera a Lei Complementar Municipal nº 01, de 17 de dezembro de 1998, nos artigos e anexos que especifica; revoga o inciso II do artigo 62 e o parágrafo único do art. 27, da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009; revoga o art. 3º, da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 2007 e dá outras disposições acerca da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) no âmbito do Município de Pato Branco.

a A
Altera a Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, nos artigos e anexos que especifica; revoga o inciso II do artigo 62 e o parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009; revoga o artigo 3º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 2007 e dá outras disposições acerca da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) no âmbito do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar altera o sistema tributário do Município de Pato Branco, no regime de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), na forma da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
        Art. 2º. 
        O art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
          • Nota Explicativa
          • Gean
          • 24 Out 2017
          ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
          Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso IX seguiu-se para o inciso XII.
        Art. 9º.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
        a)  –  (Revogado)
        b)  –  (Revogado)
        I  –  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
        II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
        III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
        IV  –  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
        V  –  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
        VI  –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
        VII  –  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
        VIII  –  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
        IX  –  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
        X  – 
        XI  – 
        XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XIII  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
        XIV  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
        XV  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
        XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
        XVII  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
        XVIII  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
        XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
        XX  –  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
        XXI  –  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
        XXII  –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
        XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
        XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
        § 1º .  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
        § 2º .  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
        § 3º .  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
        § 4º .  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
        § 5º .  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
        § 6º .  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
        Art. 3º. 
        O art. 13 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
          § 7º .  Na hipótese dos parágrafos 5º e 6º deste artigo, o arbitramento do valor devido não poderá resultar em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços efetivamente prestados, hipótese em que deverá ser realizado o lançamento suplementar do crédito tributário, mediante ação fiscal em que deverão ser notificados o(s) tomador(es) e o(s) prestador(es) dos serviços.
          Art. 4º. 
          O caput do art. 14, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 14.   Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as sociedades profissionais que prestam os serviços relacionados no parágrafo único deste artigo ficam sujeitas ao recolhimento do imposto em valor fixo, conforme indicado no Anexo VIII, desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
            Art. 5º. 
            A Lista de Serviços e alíquotas do Imposto sobre Serviços (ISS) constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação apresentada no Anexo I desta Lei Complementar.

              LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)

               

               

              GRUPO 1 – Serviços de informática e congêneres

               

              Alíquota

              1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas

               

               

               

               

               

              2%

              1.02 – Programação

              1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

              1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphones e congêneres

              1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

              1.06 – Assessoria e consultoria em informática

              1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

              1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

              1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

               

               

              GRUPO 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

               

               

              Alíquota

              2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

              2%

               

               

              GRUPO 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

               

               

              Alíquota

              3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

               

               

               

              3%

              3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

              3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

              3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

               
               

               

              GRUPO 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

               

               

              Alíquota

              4.01 – Medicina e biomedicina

               

               

               

               

               

               

               

               

               

              2%

              4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

              4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

              4.04 – Instrumentação cirúrgica

              4.05 – Acupuntura

              4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

              4.07 – Serviços farmacêuticos

              4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

              4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

              4.10 – Nutrição

              4.11 – Obstetrícia

              4.12 – Odontologia

              4.13 – Ortóptica

              4.14 – Próteses sob encomenda

              4.15 – Psicanálise

              4.16 – Psicologia

              4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

              4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

              4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

              4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

              4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

              4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

              4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

               

               

               

              GRUPO 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

               

               

              Alíquota

              5.01 – Medicina veterinária e zootecnia

               

               

               

              2%

              5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

              5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária

              5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

              5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

              5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

              5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

              5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

              5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

               

                

               

              GRUPO 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 

               

              Alíquota

              6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

               

              2%

              6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

              6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

              6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

              6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres

              6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

               

               

              GRUPO 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

               

              Alíquota

              7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

              2%

              7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

              7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

              7.04 – Demolição

              7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

              7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

              7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

              7.08 – Calafetação

              7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

              7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

              7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

              7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

              7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

              7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

              7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

              7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

              7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

              7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

              7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

              7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

               

               

              GRUPO 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

               

              Alíquota

              8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

               

              2%

              8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

               

               

              GRUPO 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

               

              Alíquota

              9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

               

               

              2%

              9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

              9.03 – Guias de turismo

               

               

              GRUPO 10 – Serviços de intermediação e congêneres

               

              Alíquota

              10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

               

               

               

               

              3%

              10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

              10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

              10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

              10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

              10.06 – Agenciamento marítimo

              10.07 – Agenciamento de notícias

              10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

              10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

              2%

              10.10 – Distribuição de bens de terceiros

               

               

              GRUPO 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

               

              Alíquota

              11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

               

               

              2%

              11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

              11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas

              11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

               

               

              GRUPO 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

               

              Alíquota

              12.01 – Espetáculos teatrais

               

               

               

               

               

               

               

              3%

              12.02 – Exibições cinematográficas

              12.03 – Espetáculos circenses

              12.04 – Programas de auditório

              12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

              12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres

              12.07 – Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

              12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres

              12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

              12.10 – Corridas e competições de animais

              12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

              12.12 – Execução de música

              12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

              12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

              12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

              12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

              12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

               

               

              GRUPO 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

               

              Alíquota

              13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

               

               

              2%

              13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

              13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização

              13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

               

               

              GRUPO 14 – Serviços relativos a bens de terceiros

               

              Alíquota

              14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

               

               

               

               

               

               

               

              2%

              14.02 – Assistência técnica

              14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

              14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus

              14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

              14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

              14.07 – Colocação de molduras e congêneres

              14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

              14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

              14.10 – Tinturaria e lavanderia

              14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

              14.12 – Funilaria e lanternagem

              14.13 – Carpintaria e serralheria

              14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

               

               

              GRUPO 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

               

              Alíquota

              15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

              3%

              15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

              5%

              15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

              15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

              15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

              15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

              15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

              15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

              15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

              15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

              15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

              15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

              15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

              15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

              15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

              15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

              15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

              15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

               

               

              GRUPO 16 – Serviços de transporte de natureza municipal

               

              Alíquota

              16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

               

              2%

              16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal

               

               

              GRUPO 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

               

              Alíquota

              17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

               

              2%

              17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

              17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

              17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

              17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

              17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

              17.07 – Franquia (franchising)

              17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

              17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

              17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

              17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

              17.12 – Leilão e congêneres

              17.13 – Advocacia

              17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

              17.15 – Auditoria

              17.16 – Análise de Organização e Métodos

              17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

              17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

              17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira

              17.20 – Estatística

              17.21 – Cobrança em geral

              17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

              17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

              17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

               

               

               

              GRUPO 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

               

              Alíquota

              18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

               

              3%

               

               

               

              GRUPO 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

               

              Alíquota

              19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

               

              2%

               

               

              GRUPO 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

               

              Alíquota

              20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

               

               

               

               

              2%

              20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

              20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres

               

               

              GRUPO 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

               

              Alíquota

              21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

              3%

               

               

              GRUPO 22 – Serviços de exploração de rodovia

               

              Alíquota

              22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

              5%

               

               

              GRUPO 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

               

              Alíquota

              23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

              2%

               

               

              GRUPO 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

               

              Alíquota

              24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

              2%

               

               

               

              GRUPO 25 - Serviços funerários

               

              Alíquota

              25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

               

               

               

               

              2%

              25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

              25.03 – Planos ou convênio funerários

              25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

              25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

               

               

              GRUPO 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

               

              Alíquota

              26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

              3%

               

               

              GRUPO 27 – Serviços de assistência social

               

              Alíquota

              27.01 – Serviços de assistência social

              2%

               

               

               

              GRUPO 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

               

              Alíquota

              28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

              2%

               

               

              GRUPO 29 – Serviços de biblioteconomia

               

              Alíquota

              29.01 – Serviços de biblioteconomia

              2%

               

               

              GRUPO 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

               

              Alíquota

              30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

              2%

               

               

              GRUPO 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

               

              Alíquota

              31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

              2%

               

               

              GRUPO 32 – Serviços de desenhos técnicos

               

              Alíquota

              32.01 - Serviços de desenhos técnicos

              2%

               

               

              GRUPO 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

               

              Alíquota

              33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

              2%

               

               

              GRUPO 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

               

              Alíquota

              34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

              2%

               

               

              GRUPO 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

               

              Alíquota

              35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

              2%

               

               

              GRUPO 36 – Serviços de meteorologia

               

              Alíquota

              36.01 – Serviços de meteorologia

              2%

               

               

              GRUPO 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

               

              Alíquota

              37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

              2%

               

               

              GRUPO 38 – Serviços de museologia

               

              Alíquota

              38.01 – Serviços de museologia

              2%

               

               

              GRUPO 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação

               

              Alíquota

              39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

              2%

               

               

              GRUPO 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

               

              Alíquota

              40.01 - Obras de arte sob encomenda

              2%

              Art. 7º. 
              Fica revogada a “OBSERVAÇÃO” constante do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
                Art. 8º. 
                Os serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde não sofrerão redução de base de cálculo.
                  Art. 9º. 
                  Ficam revogados o art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 2007; parágrafo único do art. 27 e o inciso III do art. 62, da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Parágrafo único .  (Revogado)
                    III  –  (Revogado)
                    Art. 10. 
                    O Imposto sobre Serviços (ISS) não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do Anexo I da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
                      Art. 11. 
                      Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 24 de outubro de 2017.


                        Augustinho Zucchi
                        Prefeito


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.