Lei Ordinária nº 200, de 13 de outubro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

200

1975

13 de Outubro de 1975

Autoriza a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício um crédito adicional especial, na importância de Cr$ 317.600,00 (trezentos e dezessete mil e seiscentos cruzeiros), para atender novos projetos e atividades face a reformulação procedida no Programa de Aplicação do Fundo de Participação dos Municípios, conforme classificação abaixo:

       

       

      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL.

       

      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES

      3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO   

      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS

      3.1.3.1 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS CR$ 20.000,00

      4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL

      4.1.0.0 INVESTIMENTOS

      4.1.1.0 OBRAS PÚBLICAS Cr$ 93.000,00

      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - DEPARTAMENTO DA FAZENDA

      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES

      3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO

      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS

      3.1.3.1 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS CR$ 53.000,00

      3.2.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

      3.2.4.0 JUROS

      3.2.4.2 JUROS E EMPRÉSTIMOS Cr$   30.000,00

      3.2.5.0 CONTRIBUIÇÃO DE PREV. SOCIAL Cr$   22.600,00

      4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL

      4.1.0.0 INVESTIMENTOS

      4.1.4.0 MATERIAL PERMANENTE Cr$   15.000,00

      4.3.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

      4.3.1.0 AMORTIZAÇÃO

      4.3.1.2 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO Cr$   84.000,00

              TOTAL Cr$ 317.600,00

        Parágrafo único
        Como recursos para abertura do crédito de que trata esta lei, serão usados os permitidos pelo artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 1975.

            Eng. Agr. Milton Popija
            Prefeito Municipal

             



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.