Lei Ordinária nº 242, de 30 de novembro de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

242

1976

30 de Novembro de 1976

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimento para o triênio 1977, 1978 e 1979.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimento para o triênio 1977, 1978 e 1979.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1977, 1978 e 1979, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período as despesas de capital no valor de Cr$ 32.523.600,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, seiscentos cruzeiros).
        Art. 2º. 
        Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimado no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1977, 1978 e 1979, estão previstos em Cr$ 32.523,600,00 (trinta e dois milhões quinhentos e vinte e três mil e seiscentos cruzeiros), assim distribuídos:

         

         

         

        1977

        1978

        1979

        TOTAL CR$

        RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS         

        9.132.600           

        10.841.000       

        12.550.000      

        32.523.600

         

          Art. 3º. 
          A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da seguinte forma:

           

                                            

           

           

           

          1977

          1978

          1979

          TOTAL CR$

           

          DESPESAS POR FUNÇÃO               

          9.132.600          

          10.841.000        

          12.550.000    

          32.523.600

          0100

          CÂMARA MUNICIPAL                

          12.000              

          57.000            

          20.000        

          89.000

          0200

          GABINETE DO PREFEITO             

          8.600              

          60.000            

          70.000       

          138.600

          0300

          ASSESSORIA JURÍDICA                                  

           

          6.000             

          8.000        

          14.000

          0400

          ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO      

          10.000              

          15.000            

          17.000        

          42.000

           

          0500

          SUB-PREFEITURA DE BOM SUCESSO    

          3.500              

          15.000            

          20.000        

          38.500

           

          0600

          DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO  

          136.000             

          200.000           

          280.000       

          616.000

           

          0700

          DEPARTAMENTO DA FAZENDA        

          727.000           

          1.815.000         

          2.010.000     

          4.552.000

           

          0800

          DEPARTAMENTO OBRAS/VIAÇÃO    

          6.210.000           

          7.530.000         

          8.345.000    

          22.085.000

           

          0900

          DEPTO SERVIÇOS URBANOS       

          1.626.500             

          905.000         

          1.440.000     

          3.971.500

          1000

          DEPTO SAÚDE BEM ESTAR SOC.       

          4.000              

          18.000            

          90.000       

          112.000

          1200

          DEPTO EDUCAÇÃO E CULTURA       

          395.000             

          220.000           

          250.000       

          865.000

            Art. 4º. 
            No transcurso de cada exercício, as importâncias programadas, constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de créditos adicionais abertos por leis autorizativas.
              Art. 5º. 
              Os valores referentes aos exercícios 1978 e 1979, estimados a preços atuais serão ajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual correspondente aqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977, ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1976.


                  Eng. Agr. Milton Popija
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.