Lei Ordinária nº 243, de 15 de dezembro de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

243

1976

15 de Dezembro de 1976

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, no valor de até Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), para interligação do Distrito de Bom Sucesso, à rede interurbana Estadual, através de um circuito interurbano.
        Art. 2º. 
        Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), conforme preceitua a Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como recurso a redução e ou anulação de dotações orçamentárias.
          Art. 3º. 
          Fica também o Chefe do Executivo autorizado a outorgar procuração ao Banco do Estado do Paraná S/A com amplos poderes para que este credite em conta da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, parcelas mensais, por conta da quota do ICM, que cabe ao Município, para pagamento dos encargos financeiros firmados no Convênio celebrado.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de 1976.


              Eng. Agr. Milton Popija
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.