Lei Ordinária nº 261, de 09 de maio de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

261

1977

9 de Maio de 1977

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, para os fins que especifica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, para os fins que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito adicional especial, no valor de Cr$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil cruzeiros), para suplementar e cobrir despesas com as seguintes dotações do orçamento:

                 01.00 - CÂMARA MUNICIPAL

                 01.01 - Câmara Municipal

      0101.01010012.01 - Atividades Legislativas

               3.1.2.0 - Material de Consumo    Cr$ 20.000,00

               3.1.3.0 - Serviços de Terceiros

               3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros       Cr$ 25.000,00

                 07.00 -  DEPARTAMENTO DA FAZENDA

                 07.01 - Administração

      0701.03080332.17 - amortização da Dívida Pública

               4.0.0.0 - Despesas de Capital

               4.3.0.0 - Transferências de Capital

               4.3.1.0 - Amortização

               4.3.1.1 - Amortização da Dívida Pública

                    01 - Fundada Interna                    Cr$ 100.000,00

                TOTAL: -                                    Cr$ 145.000,00

        Art. 2º. 
        Como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º, fica o Executivo autorizado a cancelar parcial ou totalmente dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de maio de 1977.


            Eng° Civil Roberto Zamberlan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.