Lei Ordinária nº 282, de 06 de outubro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

282

1977

6 de Outubro de 1977

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco a criar o serviço de Pavimentação e Urbanismo, e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco a criar o serviço de Pavimentação e Urbanismo, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada uma entidade autárquica, sob a denominação de SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, como pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com responsabilidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, com sede em Pato Branco, Paraná.
        Art. 2º. 
        O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, terá por objetivo a execução, diretamente ou por empreitada, com recursos próprios ou recursos transferidos, ou por financiamentos, dos serviços de pavimentação e urbanismo, em território do Município, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, meio-fios, sargetas, águas pluviais e suas implicações, paisagismo e obras afins.
          Art. 3º. 
          O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, será dirigido por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Financeiro, com poderes e atribuições definidos em regulamento através de Decreto do Executivo Municipal.
            Parágrafo único
            Os cargos de diretoria serão de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, bem como os vencimentos e vantagens a eles atribuídos.
              Art. 4º. 
              Ressalvando o disposto no art. 7º, inciso II desta Lei, todo pessoal admitido para o SERVIÇO, ficará submetido ao regime de C.L.T.
                Art. 5º. 
                A receita do SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO será constituída de:
                  a) – 
                  Taxa de Pavimentação na forma da legislação vigente.
                    b) – 
                    Dotações globais consignadas como subvenções "transferências" no orçamento da Prefeitura do Município de Pato Branco, podendo dela constar as quantias correspondentes à taxa de pavimentação e contribuições de melhoria, já lançadas.
                      c) – 
                      Contraprestação de serviços prestados a terceiros, eventualmente não cobertos por tributos cobrados pelo Município.
                        d) – 
                        Doações, subvenções ou sob outro qualquer título, que venham a ser feitas pela União, Estados ou Municípios, pessoas ou entidades públicas ou particulares.
                          e) – 
                          Renda de seu patrimônio ou capital.
                            f) – 
                            Produto de Operações de Crédito.
                              g) – 
                              Contribuição de Melhoria.
                                h) – 
                                Taxa de expediente, da forma que dispuser o regulamento.
                                  i) – 
                                  Outras Receitas.
                                    Art. 6º. 
                                    O orçamento do SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO, assim como a escala de vencimentos de seu pessoal serão aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.
                                      Art. 7º. 
                                      Para a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal, em caráter permanente, com poderes para:
                                        I – 
                                        Baixar por Decreto, o respectivo regulamento e expedir os atos necessários à sua fiel execução.
                                          II – 
                                          Transferir ao SERVIÇO, servidores do Município e de autarquias, mantido o regime jurídico de cada um, e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
                                            III – 
                                            Transferir para o Patrimônio do SERVIÇO os veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios necessários ao seu funcionamento.
                                              IV – 
                                              Autorizar a modificação dos prazos de pagamento da Taxa de Pavimentação e Contribuição de Melhoria, de modo a atender as necessidades das condições Sócio-Econômicas dos contribuintes das áreas beneficiadas com a obra pública.
                                                V – 
                                                Autorizar a realização de operações de crédito e dar garantia do Município através de caução real ou fidejussória.
                                                  VI – 
                                                  Autorizar a celebração de contratos, convênios ou acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, após a licitação pública.
                                                    VII – 
                                                    Autorizar o SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO a transferir a entidades financeiras os créditos decorrentes da Taxa de Pavimentação, em garantia ou pagamentos de financiamentos destinados à realização de obras públicas.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE PATO BRANCO gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do Poder de Polícia nos assuntos atinentes a sua alçada e à cobrança de Dívida Ativa por Ação Executiva Fiscal.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1977.


                                                          Eng° Civil Roberto Zamberlan
                                                          Prefeito Municipal
                                                           


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.