Lei Ordinária nº 309, de 12 de abril de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

309

1978

12 de Abril de 1978

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder a venda, por Alienação, de equipamentos rodoviários usados, sucata, formas de tubos usados e pneus inservíveis e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder a venda, por Alienação, de equipamentos rodoviários usados, sucata, formas de tubos usados e pneus inservíveis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a venda, por Alienação, dos seguintes materiais inservíveis e pelos valores mínimos estabelecidos, de conformidade com o Decreto Lei nº 200, de 25/02/1967.
        1 – 
        Quatro caçambas basculantes com capacidade de 4m3, por Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, totalizando Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
          2 – 
          Uma caçamba basculante com capacidade de 5,5m3, pelo preço mínimo de Cr$ 2.500,000 (dois mil cruzeiros).
            3 – 
            Uma forma para tubos de 0,40cm pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo.
              4 – 
              Uma forma para tubos de 0,60cm pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo.
                5 – 
                Uma forma para tubos de 1,00m pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo.
                  6 – 
                  Dois mil quilos de sucata de ferro pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo, totalizando Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
                    7 – 
                    Cinqüenta pneus de diversas bitolas, ao preço mínimo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada um, totalizando Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
                      8 – 
                      Um chassis de caminhão Mercedes Benz MB 312, pelo preço mínimo de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) ao quilo.
                        Art. 2º. 
                        O valor mínimo para a venda dos equipamentos e sucata constantes do artigo primeiro, foi estabelecido por Comissão composta de 03 (três) membros, designados pelo Chefe do Executivo Municipal, através da Portaria nº 139/78 de 29/03/78.
                          Art. 3º. 
                          A importância da venda dos materiais discriminados no artigo primeiro, será destinada para a compra de equipamento de combate à incêndio (tanque de água) a ser adaptado em chassis de caminhão.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 1978.


                              Eng° Civil Roberto Zamberlan
                              Prefeito Municipal
                               


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
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                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.