Lei Ordinária nº 356, de 23 de novembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

356

1979

23 de Novembro de 1979

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1980, 1981 e 1982.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1980, 1981 e 1982.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1980, 1981 e 1982, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, as despesas de capital no valor de Cr$ 343.455.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões e quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros).
        Art. 2º. 
        Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1980, 1981 e 1982, estão previstos em Cr$ 343.455.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) assim distribuídos:
         
        RECURSOS198019811982TOTAL CR$
        Recursos Orçamentários   106.205.000,00    107.650.000,00   129.600.000,00     343.455.000,00
         
          Art. 3º. 
          A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da seguinte forma:
                                      DESPESAS POR FUNÇÃO198019811982TOTAL CR$
          106.205.000,00     107.650.000,00     129.600.000,00     343.455.000,00
          0100CÂMARA MUNICIPAL       150.000,00           200.000,00            250.000,00         600.000,00
          0200GOVERNO MUNICIPAL    6.135.000,00        24.160.000,0024.770.000,00         55.065.000,00
          0300DEPTO ADMINISTRAÇAO     80.000,00            150.000,00            200.000,00           430.000,00
           
          0400DEPTO FAZENDA        1.450.000,00          2.530.000,00          5.720.000,00          9.700.000,00
          0500DEPTO OBRAS E VIAÇÃO4.580.000,00          6.650.000,00          8.930.000,00         20.160.000,00
           
          0600DEPTO SERV.URBANOS  59.880.000,00         63.980.000,00         77.600.000,00        201.460.000,00
           
          0700DEPTO SAÚDE BEM E.S2.060.000,00          2.080.000,00          2.130.000,00         6.270.000,00
           
          0800DEPTO FOMENTO AGROP.   520.000,00          1.050.000,00          2.100.000,00          3.670.000,00
           
          0900DEPTO EDUC CULTURA31.350.000            6.850.000          7.900.000         46.100.000,00
           
            Art. 4º. 
            No transcurso de cada exercícios, as importâncias programadas constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de créditos adicionais abertos por Leis autorizativas.
              Art. 5º. 
              Os valores referentes aos exercícios de 1981 e 1982, estimados a preços atuais, serão ajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1980, ficando revogadas as disposições em contrário.
                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de novembro de 1979.


                  Engº. Civil Roberto Zamberlan
                  PREFEITO MUNICIPAL


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.