Lei Ordinária nº 386, de 22 de outubro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

386

1980

22 de Outubro de 1980

Aprova o Orçamento Plurianual de investimentos para o triênio de 1981, 1982 e 1983.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Plurianual de investimentos para o triênio de 1981, 1982 e 1983.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1981, 1982 e 1983, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, as despesas de capital no valor de Cr$ 513.420.000,00 (quinhentos e treze milhões e quatrocentos e vinte mil cruzeiro).
        Art. 2º. 
        Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1981, 1982 e 1983, estão previstos em Cr$ 513.420.000,00 (quinhentos e treze milhões e quatrocentos e vinte mil cruzeiro), assim distribuídos:

         

         

         

        RECURSOS

        1981

        1982

        1983

        TOTAL Cr$

        Recursos Orçamentários  

        117.930.000,00

        166.530.000,00

        228.960.000,00

        513.420.000,00

          Art. 3º. 
          A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da seguinte forma:

           

           

          CÓD.

          DESPESAS POR FUNÇAO

          1981

          1982

          1983

          TOTAL

           

           

          117.930.000,00

          166.530.000,00

          228.960.000,00

          513.420.000,00

          0010

          CAMARA MUNICIPAL

          300.000,00

          350.000,00

          400.000,00

          1.050.000,00

          0200

          GOVERNO MUNICIPAL

          3.460.000,00

          8.170.000,00

          12.240.000,00

          23.870.000,00

          0300

          DPTO. ADMINISTRAÇÃO

          100.000,00

          200.000,00

          350.000,00

          650.000,00

          0400

          DEPTO. DA FAZENDA

          12.650.000,00

          27.800.000,00

          30.100,000,00

          79.550.000,00

          0500

          DPTO OBRAS E VIAÇÃO

          9.770.000,00

          14.050.000,00

          22.600.000,00

          46.420.000,00

          0600

          DEPTO SERV. URBAN.

          52.760.000,00

          78.080.000,00

          111.820.000,00

          242.660.000,00

          0700

          DEPTO SAÚDE E B.E.S.

          470.000,00

          7.080.000,00

          11.150.000,00

          18.700.000,00

          0800

          DEPTO FOMENTO AGROP.

          3.020.000,00

          4.000.000,00

          6.000.000,00

          13.020.000,00

          0900

          DEPTO EDUC. E CULT.

          35.400.000,00

          26.800.000,00

          25.300.000,00

          87.500.000,00

            Art. 4º. 
            No transcurso de cada exercício, as importâncias programadas constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais abertos por Leis autorizativas.
              Art. 5º. 
              Os valores referentes ao s exercícios de 1982 e 1983, estimados a preços atuais, serão ajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de outubro de 1980.

                  Eng° Civil Roberto Zamberlan
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.