Lei Ordinária nº 387, de 22 de outubro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

387

1980

22 de Outubro de 1980

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o Exercício financeiro de 1981.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o Exercício financeiro de 1981.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1981, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 314.627.000,00 (trezentos e quatorze milhões, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante arrecadação de  tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na foram da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento.

         

        01 – RECEITA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA

        RECEITAS CORRENTES Cr$ 232.397.000,00

        Receita Tributária Cr$ 118.877.000,00

        Receita Patrimonial Cr$        200.000,00

        Receita Industrial Cr$     2.000.000,00

        Transferências correntes Cr$ 100.410.000,00

        Receitas diversas Cr$   10.910.000,00

        RECEITAS DE CAPITAL Cr$   71.950.000,00

        Operações de Crédito Cr$   50.000.000,00

        Alienação de Bens móveis e imóveis Cr$     1.000.000,00

        Transferências de Capital Cr$   20.950.000,00

        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTAÇAO DIRETA Cr$ 304.347.000,00

         

        02- RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

        (Exclusivo transferências do tesouro Municipal)

        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA Cr$   10.280.000,00

        TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 314.627.000,00

          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá o  seguinte desdobramento:

           

           

          DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS

          Programação  à conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$ 304.347.000,00

          Programação  à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$   10.280.000,00

          TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 314.627.000,00

           

          DESPESAS POR ÓRGÃOS

           

          ÓRGÃO LEGISLATIVO Cr$      3.750.000,00

          Câmara Municipal Cr$      3.750.000,00

          ÓRGÃO EXECUTIVO Cr$  300.597.000,00

          Governo Municipal Cr$    12.020.000,00

          Departamento de Administração Cr$    14.150.000,00

          Departamento da Fazenda Cr$    35.250.000,00

          Departamento de Obras e Viação Cr$    45.720.000,00

          Departamento de Serviços Urbanos Cr$  104.230.000,00

          Departamento de Saúde e Bem-estar Social Cr$      5.285.000,00

          Departamento de Fomento Agropecuário Cr$      4.001.000,00

          Departamento de Educação e Cultura Cr$    79.941.000,00

           

          ENTIDADE SUPERVISIONADA

          (Exclusivo Recursos Próprios ou Transferências)

          Entidade Supervisionada – FACICON Cr$    10.280.000,00

          TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$  314.627.000,00

            Art. 4º. 
            Os Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Município terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias Municipais, Estaduais e Federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
              Parágrafo único
              Os Orçamentos próprios de que trata este artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
                  I – 
                  Abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, alterando, se necessário, o programa de investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.
                    II – 
                    Para atender as despesas com Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Município, até 20% (vinte por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados, constantes dôo orçamento, dentro do projeto e/ou atividade.
                        Art. 7º. 
                        As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização, obras quando executados por Administração Direta, poderão ocorrer à conta do elemento de despesa 4.1.1.0 – Obras e Instalações.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrario.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de outubro de 1980.


                            Eng° Civil Roberto Zamberlan
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.