Lei Ordinária nº 447, de 05 de julho de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

447

1982

5 de Julho de 1982

Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social e Contribuições Correntes à entidades que especifica e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social e Contribuições Correntes à entidades que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento com Subvenção Social às entidades que especifica, sedo que as despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pela Dotação Orçamentária 3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas e 3.2.3.1 Subvenções Sociais.
        Parágrafo único
        A Subvenção Social de que trata o artigo primeiro, importa em Cr$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzeiros) destinados às seguintes entidades:
          1 – 
          F.A.E - Faculdade Católica de Administração e Economia Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).
            2 – 
            Associação Paranaense de Ensino Colégio Rui Barbosa Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
              3 – 
              Colégio D.Bosco - Curso Dom Bosco Vestibulares Ltda. - Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
                4 – 
                Universidade de Passo Fundo - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
                  5 – 
                  Sociedade Anônima Educacional Positivo - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
                    6 – 
                    Fundação de Desenvolvimento da Educação Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
                      7 – 
                      Faculdade Reunidas de Administração, Ciências Contábeis e Economia de Palmas. Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
                        8 – 
                        Universidade Estadual de Ponta Grossa - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
                          9 – 
                          FACIBEL - Fundação Faculdade de Ciências Humanas Francisco Beltrão. - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
                            10 – 
                            Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas - Centro Pastoral Educacional e Assistencial Dom Carlos - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
                              Art. 2º. 
                              Fica igualmente autorizado a efetuar o pagamento como Transferências a Instituições Privadas - Contribuições Correntes às entidades que especifica, sendo que as despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pela Dotação Orçamentária 3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas e 3.2.3.3 - Contribuições Correntes.
                                Parágrafo único
                                A Contribuição Corrente de que trata o artigo segundo, importa em Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), destinados às seguintes entidades:
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de julho de 1982.




                                    Engº. Civil Roberto Zamberlan
                                    Prefeito Municipal


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.