Lei Ordinária nº 448, de 05 de julho de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

448

1982

5 de Julho de 1982

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito adicional suplementar no valor de Cr$ 23.500.000,00 (vinte e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), para suplementar e cobrir despesas com as seguintes dotações do orçamento:

      01.01 - CÂMARA MUNICIPAL
      0101.01010012.01 - Atividades Legislativas
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 50.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 1.500.000,00

      02.01 - GABINETE DO PREFEITO
      0201.06301742.04 - Convênio com a Secretaria de Segurança Pública
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 200.000,00

      02.03 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
      0203.11623461.01 - Implantação e Execução de Obras na Área Industrial de Pato
      Branco
      4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 3.000.000,00

      03.01 - ADMINISTRAÇÃO
      0301.03070212.08 - Serviços de Administração Geral - DA
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 5.000.000,00

      03.02 - DIVISÃO DE PESSOAL
      0302.15844942.11 - Contribuição ao PASEP
      3.2.8.0 - Contribuição para formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - Cr$
      4.000,00

      03.04 - DIVISÃO DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
      0304.03070232.13 - Serviços de Publicações e Divulgações
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 700.000,00

      04.04 - DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
      0404.03080302.20 - Arrecadação e Fiscalização de Tributos
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 100.000,00
      05.02 - SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
      0502.16885341.05 - Construção de Pontes, Bueiros e Pontilhões
      4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 300.000,00

      05.03 - DIVISÃO DE OBRAS
      0503.16915752.24 - Operacionalização da Pedreira Municipal e Fábrica de Artefatos de
      Cimento
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 1.500.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 1.500.000,00

      06.04 - DIVISÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
      0604.10600212.29 - Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 5.200.000,00
      SOMA TOTAL Cr$ 23.500.000,00
        Art. 2º. 
        Como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo primeiro, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a cancelar parcialmente as seguintes dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente:

        02.03 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
        0203.03090402.06 - Coordenação do Planejamento
        3.1.3.1 - Remuneração de Serv. Pes. Cr$ 2.000.000,00

        04.01 - ADMINISTRAÇÃO
        0401.03080351.04 - Participação Acionária na SANEPAR
        4.1.4.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
        Cr$ 3.000.000,00

        05.02 - SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
        0502.16885341.06 - Aquisição de Equipamentos Rodoviários
        4.1.2.0 - Equip. e Material Permanente Cr$ 1.000.000,00

        06.02 - DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA
        0602.10603251.07 - Aquisição de Equipamentos para a Limpeza Pública
        4.1.2.0 - Equip. e Material Perm. Cr$ 5.000.000,00

        06.03 - DIVISÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
        0603.10583281.08 - Paisagismo na área Urbana
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 3.000.000,00
        0603.10585751.10 - Pavimentação de Ruas e Avenidas
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 7.000.000,00

        07.01 - ADMINISTRAÇÃO
        0701.15814871.16 - Implantação e Execução de Obras para desfavelamento de Pato
        Branco
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 2.500.000,00

        SOMA TOTAL Cr$ 23.500.000,00


          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de julho de 1982.




            Engº. Civil Roberto Zamberlan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.