Lei Ordinária nº 456, de 22 de novembro de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

456

1982

22 de Novembro de 1982

Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar para fins que especifica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar para fins que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito suplementar a Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco - FACICON, no valor de Cr$ 3.340.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), para cobrir dotações insuficientes do Orçamento vigente da mesma, que serão suportadas pelas seguintes dotações.

      01.00 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
      01.01 - ADMINISTRAÇÃO
      SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      0101.03070212.01 - Serviços de Administração Geral
      3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
      3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.1.0 - PESSOAL
      3.1.1.1 - Pessoal Civil Cr$ 930.000,00
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 210.000,00
      3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO Cr$ 500.000,00
      3.1.9.0 - DIVERSAS DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.9.2 - Despesas de Exerc. Anteriores
      02.00 - EDUCAÇÃO E CULTURA
      02.01 - ENSINO SUPERIOR
      ENSINO DE GRADUAÇÃO
      0201.08442052.04 - Manutenção do Ensino Superior
      3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
      3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.1.0 - PESSOAL
      3.1.1.1 - Pessoal Civil Cr$ 1.000.000,00
      3.1.9.0 - DIVERSAS DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.9.2 - Despesas de Exerc. Anteriores Cr$ 400.000,00
      SOMA TOTAL Cr$ 3.340.000,00
        Art. 2º. 
        Como recursos para atender o crédito suplementar de que trata o Art. 1º, será utilizado o cancelamento parcial do Orçamento Vigente.

        01.00 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
        01.01 - ADMINISTRAÇÃO
        SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
        0101.03070212.02 - Serviços de Administração Geral
        3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
        3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
        3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
        3.1.3.1 - Remuneração de Serv. Pessoais Cr$ 930.000,00
        AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
        0101.03080321.01 - Aquisição de Equipamentos
        4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
        4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
        4.1.2.0 - EQUIP. E MAT. PERMANENTE Cr$ 800.000,00
        02.00 - EDUCAÇÃO E CULTURA
        02.01 - ENSINO SUPERIOR
        0201.08442081.02 - Construções e Instalações Físicas
        4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
        4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
        4.1.2.0 - EQUIP. E MAT. PERMANENTE Cr$ 1.610.000,00
        SOMA TOTAL Cr$ 3.340.000,00
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de novembro de 1982.

             

            Engº. Civil Roberto Zamberlan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.