Lei Ordinária nº 461, de 02 de dezembro de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

461

1982

2 de Dezembro de 1982

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 1983.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 1983.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1983, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 1.264.200.000,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

        01 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
             RECEITAS CORRENTES Cr$   894.200.000,00
             Receita Tributária Cr$   374.350.000,00
             Receita Patrimonial Cr$       3.000.000,00
             Receita Industrial Cr$     12.000.000,00
             Receita de Serviços Cr$       3.000.000,00
             Transferências Correntes Cr$   363.160.000,00
             Outras Receitas Correntes Cr$   138.690.000,00
             RECEITAS DE CAPITAL Cr$   298.100.000,00
             Operações de Crédito Cr$     40.000.000,00
             Alienação de Bens Móveis Cr$       3.000.000,00
             Transferências de Capital Cr$   251.100.000,00
             Outras Receitas de Capital Cr$       4.000.000,00
             TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$1.192.300.000,00
        02   RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
             (Exclusive transferências do Tesouro Municipal)
             TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Cr$     71.900.000,00
             TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$1.264.200.000,00
          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento:

          DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
               Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$1.192.300.000,00
               Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$     71.900.000,00
               TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$1.264.200.000,00
               DESPESAS POR ÓRGÃOS
               LEGISLATIVO Cr$     25.000.000,00
           Câmara Municipal Cr$     25.000.000,00
               EXECUTIVO Cr$1.167.300.000,00
               Governo Municipal Cr$     86.770.000,00
               Departamento de Administração Cr$     75.220.000,00
               Departamento da Fazenda Cr$   149.620.000,00
               Departamento de Obras e Viação Cr$   188.200.000,00
               Departamento de Serviços Urbanos Cr$   401.370.000,00
               Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$     35.760.000,00
               Departamento de Fomento Agropecuário Cr$     19.310.000,00
               Departamento de Educação e Cultura Cr$   211.050.000,00
               ENTIDADE SUPERVISIONADA
               (Exclusive Transferências)
               Entidade Supervisionada  FUNESP  Cr$   71.900.000,00
           
               TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$1.264.200.000,00
            Art. 4º. 
            Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, terão, na forma da lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais e Federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
              Parágrafo único
              Os orçamentos próprios de que trata este artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, os constantes do parágrafo primeiro, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados, constantes do Orçamento, dentro do Projeto e/ou atividade.
                  Art. 6º. 
                  As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por Administração Direta, poderão ocorrer à conta do elemento de despesa 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de dezembro de 1982.




                      Engº. Civil Roberto Zamberlan
                      Prefeito Municipal


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