Lei Ordinária nº 465, de 17 de fevereiro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

465

1983

17 de Fevereiro de 1983

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Transportes e DER - Departamento de Estradas de Rodagem, para execução das obras de pavimentação asfáltica da rodovia que liga Bom Sucesso.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Transportes e DER - Departamento de Estradas de Rodagem, para execução das obras de pavimentação asfáltica da rodovia que liga Bom Sucesso.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Transportes e DER - Departamento de Estradas de Rodagem, 12º Distrito Rodoviário, para conclusão dos serviços de terraplenagem e pavimentação do segmento de estrada com extensão aproximada de 8.000m (oito mil metros) ligando o km 17 da PR-469 ao Distrito de Bom Sucesso.
        Art. 2º. 
        Obrigações da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
          1 – 
          A Prefeitura Municipal de Pato Branco deverá fornecer, posto no local da obra o material betuminoso usinado, "Pré-misturado a Frio", no volume necessário à conclusão dos serviços estimado em torno de 3.920m3 deste material, solto.
            2 – 
            Arcar com 100% das despesas efetuadas com alimentação para o pessoal do 12º D.R. do D.E.R./PR designados para a execução dos serviços. Este número de pessoas irá variar de 10 a 15 funcionários.
              Art. 3º. 
              Obrigações da Secretaria de Estado dos Transportes. D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem - 12º Distrito Rodoviário.
                1 – 
                Fornecer a Prefeitura Municipal de Pato Branco a emulsão RM-IC necessária para usinar o P.M.F. destinado a obra. Estima-se este fornecimento na ordem de 431 toneladas, representando aproximadamente, a preços de hoje Cr$ 20.257.000,00 (vinte milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros).
                  2 – 
                  Fornecer toda a pedra (Rachão e Brita Graduada) necessárias para a execução da base de pavimento, correspondendo aproximadamente as seguintes quantidades e valores:
                    3 – 
                    Transporte de toda a pedra constante no item 2 a uma distância de transporte média de 21km, representando um montante de Cr$ 19.463.400,00 (dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e quatrocentos cruzeiros).
                      4 – 
                      Fornecer o pessoal e equipamento necessário a execução da obra e seu gerenciamento técnico.
                        Art. 4º. 
                        Despesas decorrentes deste convênio serão suportadas pelo Orçamento Municipal vigente.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 1983.

                             




                            Astério Rigon 
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.