Lei Ordinária nº 466, de 17 de fevereiro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

466

1983

17 de Fevereiro de 1983

Dispõe sobre a regularização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, ainda não recolhidos e cujo prazo de pagamento tenha expirado em 31 de dezembro de 1982.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a regularização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, ainda não recolhidos e cujo prazo de pagamento tenha expirado em 31 de dezembro de 1982.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a proceder o recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria, com dispensa de multa, juros e correção monetária, para os débitos vencidos no exercício de 1982; da multa e correção monetária para os débitos vencidos no exercício de 1981; da multa e 70% da correção monetária para os débitos vencidos no exercício de 1980; da multa e 60% da correção monetária para os débitos vencidos no exercício de 1979 e, da multa e 50% da correção monetária, para os débitos vencidos no exercício de 1978.
      Art. 2º. 
      Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Pública Municipal, poderão regularizar sua situação, com os benefícios da anistia fiscal ora instituída, efetuando os recolhimentos devidos, até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 1983.




          Astério Rigon 
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.