Lei Ordinária nº 474, de 12 de maio de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

474

1983

12 de Maio de 1983

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar contrato de locação com o Pato Branco Esporte Clube e abrir crédito adicional suplementar.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar contrato de locação com o Pato Branco Esporte Clube e abrir crédito adicional suplementar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de locação de um Ginásio Esportivo, coberto, e campo de futebol, pertencentes ao Pato Branco Esporte Clube, localizados sobre os lotes urbanos matriculados sob nºs 2.470 e 9.409, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Mediante o contrato a ser celebrado, o Pato Branco Esporte Clube dará em locação ao Município de Pato Branco os imóveis descritos no artigo anterior desta Lei, pelo prazo de três (03) anos contados da assinatura do mesmo contrato.
          Art. 3º. 
          O preço total da locação será de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), que será pago na forma seguinte: Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) na data da assinatura do contrato e o restante dentro do contrato e o restante dentro do corrente exercício.
            Art. 4º. 
            Os imóveis locados serão destinados à prática de esporte amador, sob a coordenação do Departamento de Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal.
              Art. 5º. 
              Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito adicional suplementar no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para fazer frente às despesas do contrato a ser firmado, conforme o artigo primeiro da presente Lei, na seguinte dotação do orçamento:

              09.00  DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

              09.03  Divisão de Cultura

              0903.08460212.41  Serviços de Esportes e Recreação

              3.1.3.2  Outros Serviços e encargos          Cr$ 12.000.000,00

                Art. 6º. 
                Como recursos para cobertura do crédito de que trata o artigo 5º desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a cancelar parcialmente as seguintes dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente:

                06.00  DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

                06.04  Divisão de Serv. de Utilidade Pública

                0604.06301791.19  Construção de Módulos Policiais

                4.1.1.0  Obras e Instalações                     Cr$  2.000.000,00

                 

                09.00  DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                09.03  Divisão de Cultura

                0903.08462281.27  Construção de Quadras de Esportes

                4.1.1.0  Obras e Instalações                     Cr$  5.000.000,00

                0903.08460212.41  Serviços de Esporte e Recreação

                3.2.3.3  Contribuições Correntes                 Cr$  5.000.000,00

                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de 1983.




                    Astério Rigon 
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.