Lei Ordinária nº 521, de 24 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

521

1983

24 de Novembro de 1983

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o exercício de 1984.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o exercício de 1984.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o exercício de 1984, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas de Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 2.625.145.000,00 (dois bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor e segundo as seguintes estimativas:

        1-RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
        RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.701.345.000,00
        Receita Tributária Cr$    709.050.000,00
        Receita Patrimonial Cr$        3.000.000,00
        Receita Industrial Cr$      12.000.000,00
        Receita de Serviços Cr$        4.595.000,00
        Transferências Correntes Cr$    825.800.000,00
        Outras Receitas Correntes Cr$    146.900.000,00
        RECEITAS DE CAPITAL Cr$    615.100.000,00
        Alienação de Bens Móveis Cr$      10.000.000,00
        Transferências de Capital Cr$    601.100.000,00
        Outras Receitas de CapitalCr$        4.000.000,00
        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETACr$ 2.316.445.000,00
         
        02- RECEITA DA AMINISTRAÇAO IINDIRETA
        (Exclusivo Transferências do Tesouro Municipal)
        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇAO INDIRETACr$   308.700.000,00
        TOTAL GERAL DA RECEITACr$ 2.625.145.000,00

          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento:

          DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
          Programação à Conta de Recursos do Tesouro MunicipalCr$ 2.316.445.000,00
          Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$    308.700.000,00
          TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOSCr$ 2.625.145.000,00
           
          DESPESAS POR ÓRGÃOS
          LEGISLATIVO Cr$       50.000.000,00
          Câmara Municipal Cr$       50.000.000,00
          EXECUTIVO CR$ 2.266.445.000,00
          Governo Municipal Cr$     158.440.000,00
          Departamento de Administração Cr$     126.550.000,00
          Departamento da Fazenda Cr$     271.405.000,00
          Departamento de Obras e Viação Cr$     493.800.000,00
          Departamento de Serviços Urbanos Cr$     723.010.000,00
          Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$       35.470.000,00
          Departamento de Fomento Agropecuário Cr$         4.570.000,00
          Departamento de Educação e Cultura Cr$     453.200.000,00
           
          ENTIDADE SUPERVISIONADA
          (Exclusive Transferências) 
          Entidade Supervisionada Cr$       308.700.000,00
          TOTAL GERAL DA DESPESACr$    2.625.145.000,00

            Art. 4º. 
            Os Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, terão na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais, Federais, Outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
              Parágrafo único
              Os Orçamentos próprios de que trata este Artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal, fundamentado na constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos dôo artigo 7º, itens I e II e artigo 43, itens I a IV, autorizado a:
                  I – 
                  Abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração Direta e Indireta, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nos respectivos lançamentos, criando se necessário, elementos das despesas dentro ode cada projeto ou atividade.
                    II – 
                    Abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações relativas e encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total de dotações não comprometidas.
                      Art. 6º. 
                      A fim de manter os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
                        Art. 7º. 
                        As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras executadas por Administração Direta, poderão ocorrer a conta do elemento 4.1.1.0 – Obras e Instalações.
                          Art. 8º. 
                          Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrario.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de 1983.




                            Astério Rigon 
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.