Lei Ordinária nº 611, de 05 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

611

1985

5 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      À Microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos da presente lei.
        Art. 2º. 
        Consideram-se Microempresas as pessoas jurídicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
          § 1º
          Para efeito de apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
            § 2º
            No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
              § 3º
              Para ter direito aos benefícios da presente Lei as pessoas jurídicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual superior a 400 (quatrocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), calculadas na base do "caput" deste artigo, até o limite ali estabelecido, deverão ter, no mínimo, um empregado.
                § 4º
                Ficam dispensados dessa exigência aquelas pessoas jurídicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual inferior a 400 (quatrocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), calculada na base do disposto no "caput" do presente artigo.
                  Art. 3º. 
                  Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
                    I – 
                    em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
                      II – 
                      que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
                        III – 
                        cujo titulares, sócios e respectivos cônjuges, participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;
                          IV – 
                          conceituada como instituição financeira;
                            V – 
                            enquadrada no regime do § 3º do Art. 9º do Decreto Lei Federal nº 406/86, de 31 de dezembro de 1968.
                              Art. 4º. 
                              O registro da Microempresa será feito no Departamento da Fazenda e realizado mediante simples declaração da qual constarão:
                                I – 
                                o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica ou de seus sócios;
                                  II – 
                                  a indicação de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
                                    III – 
                                    a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual não excedeu no ano anterior, o limite ficado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.
                                      Parágrafo único
                                      Em se tratando de empresa nova, não haverá exigência da declaração referida no inciso III deste artigo, relativamente à receita bruta anual.
                                        Art. 5º. 
                                        A empresa que, a qual quer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta lei para o enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência .
                                          Parágrafo único
                                          A Prefeitura Municipal, de ofício, cancelará igualmente o registro de microempresas, que deixar de apresentar ao Departamento da Fazenda, até a data da renovação da licença para o exercício de atividade, o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior.
                                            Art. 6º. 
                                            Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser encaminhados por via postal.
                                              Art. 7º. 
                                              O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:
                                                I – 
                                                ISENÇÃO:
                                                  a) – 
                                                  do Imposto Sobre Serviços;
                                                    b) – 
                                                    das taxas de expediente, relativamente ao Alvará, localização, verificação de funcionamento e publicidade.
                                                      II – 
                                                      DISPENSA:
                                                        a) – 
                                                        da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços;
                                                          b) – 
                                                          da condição de responsável pela retenção na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Terceiros;
                                                            c) – 
                                                            da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por determinação do Titular da Fazenda Municipal.
                                                              III – 
                                                              obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento, a disposição da Associação Municipal;
                                                                IV – 
                                                                redução de 50% (cinqüenta por cento) na aplicação das multas formais.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  A isenção prevista no inciso I, letra "b", deste artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado, para efeito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, na categoria especial de contribuintes de pequeno porte, observado o limite no artigo 2º.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registra-se ou mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
                                                                      I – 
                                                                      cancelamento de ofício do seu registro de microempresa;
                                                                        II – 
                                                                        pagamento do Imposto Sobre Serviços e taxas isentas, acrescidas de juros monetários e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
                                                                          III – 
                                                                          multa equivalente a cem por cento (100%), do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            É assegurado à microempresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta lei.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada nesta lei as disposições da Lei Municipal nº 336 de 26 de abril de 1979.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A implantação do regime previsto nesta lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias da publicação desta Lei.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de junho de 1985.




                                                                                    Astério Rigon 
                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.