Lei Ordinária nº 630, de 31 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

630

1985

31 de Outubro de 1985

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1986, 1987 e 1988.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1986, 1987 e 1988.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1986, 1987 e 1988, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, as despesas de capital no valor de Cr$ 212.490.500.000 (duzentos e doze bilhões, quatrocentos e noventa milhões e quinhentos mil cruzeiros).
        Art. 2º. 
        Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1986, 1987 e 1988, estão previstos em Cr$ 212.490.500.000 (duzentos e doze bilhões, quatrocentos e noventa milhões e quinhentos mil cruzeiros) assim distribuídos:

        RECURSOS

        1986

        1987

        1988

        TOTAL Cr$

        Recursos Orçamentários   

        13.290.500.000     

        49.250.000.000     

        149.950.000.000    

        212.490.500.000

         

          Art. 3º. 
          A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da seguinte forma:

          DESPESAS POR FUNÇÃO

          1986

          1987

          1988

          TOTAL

          00.00-CÂMARA MUNICIPAL

          50.000.000

          150.000.000

          450.000.000

          650.000.000

          02.00GOVERNO MUNICIPAL

          960.000.000

          3.000.000.000

          13.500.000.000

          17.460.000.000

          03.00DEPTO ADMINISTRAÇÃO

          65.000.000

          200.000.000

          600.000.000

          865.000.000

          04.00DEPTO FAZENDA

          35.500.000

          100.000.000

          400.000.000

          535.500.000

           

          05.00DEPTO OBRAS VIAÇÃO

          1.700.000.000

          5.500.000.000

          19.000.000.000

          26.200.000.000

          06.00DEPTO SERV.URBANOS

          7.160.000.000

          32.000.000.000

          93.000.000.000

          132.160.000.000

           

          07.00DEPTO SAÚDE BEM ESTAR SOCIAL

          80.000.000

          300.000.000

          1.000.000.000

          1.380.000.000

           

          08.00DEPTO FOM.AGROPEC.

          1.000.000.000

          2.000.000.000

          5.000.000.000

          8.000.000.000

           

          09.00DEPTO EDUC.CULTURA

          2.240.000.000

          6.000.000.000

          17.000.000.000

          25.240.000.000

           

            Art. 4º. 
            No transcurso de cada exercício, as importâncias programadas constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de créditos adicionais abertos por Lei autorizativa.
              Art. 5º. 
              Os valores referentes aos exercícios de 1987 e 1988, estimados a preços atuais, serão ajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual correspondente aqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de outubro de 1985




                  Astério Rigon 
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.