Lei Ordinária nº 633, de 11 de novembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

633

1985

11 de Novembro de 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco - Estado do Paraná, para o exercício de 1986, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 42.787.700.000 (quarenta e dois bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões e setecentos mil cruzeiros).
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor e segundo as seguintes estimativas:

        01  RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
        RECEITAS CORRENTESCr$ 23.886.700.000
        Receita TributáriaCr$   8.511.700.000
        Receita PatrimonialCr$        10.000.000
        Receita IndustrialCr$        48.000.000
        Receita de ServiçosCr$        19.000.000
        Transferências CorrentesCr$ 14.536.000.000
        Outras Receitas CorrentesCr$      762.000.000
         
        RECEITAS DE CAPITALCr$ 16.011.000.000
        Alienação de Bens MóveisCr$        20.000.000
        Transferências de CapitalCr$ 15.961.000.000
        Outras Receitas de CapitalCr$        30.000.000
        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETACr$ 39.897.700.000
         
        02  RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
        (Exclusive Transferências do Tesouro Municipal)
        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETACr$  2.890.000.000
         
        TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$ 42.787.700.000
          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá desdobramento:

          DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
          Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal Cr$ 39.897.700.000
          Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes Cr$  2.890.000.000
          TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 42.787.700.000
          DESPESAS POR ÓRGÃOS
          LEGISLATIVO Cr$   1.600.000.000
          Câmara Municipal Cr$   1.600.000.000
          EXECUTIVO Cr$ 38.297.700.000
          Governo Municipal Cr$   2.183.900.000
          Departamento de Administração Cr$   2.769.900.000
          Departamento da Fazenda Cr$   4.118.000.000
          Departamento de Obras e Viação Cr$   6.720.000.000
          Departamento de Serviços Urbanos Cr$ 14.399.000.000
          Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$    4  54.100.000
          Departamento de Fomento Agropecuário Cr$    1.027.300.000
          Departamento de Educação e Cultura Cr$    6.625.500.000
          ENTIDADE SUPERVISIONADA   
          (Exclusive Transferências)
          Entidade Supervisionada  FUNESP Cr$  2.890.000.000
          TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 42.787.700.000
            Art. 4º. 
            Os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município, terão, na forma da Lei, Orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas Rendas próprias Municipais, Estaduais e Federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
              Parágrafo único
              Os orçamentos próprios de que trata este Artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, os constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição Estadual do Paraná, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, nos termos do Artigo 7º, itens I e II e artigo 43, itens I a IV, fica autorizado a:
                  I – 
                  abrir créditos adicionais suplementares, aos órgãos da Administração Direta ou Indireta , até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nos respectivos lançamentos criando se necessário, elementos da despesa dentro de cada projeto ou atividade;
                    II – 
                    abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total de dotações não comprometidas.
                      Art. 6º. 
                      Afim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
                        Art. 7º. 
                        As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras quando executadas por Administração Direta, poderão ocorrer a conta do elemento 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de novembro de 1985.



                            Astério Rigon 
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.