Lei Ordinária nº 4.940, de 24 de fevereiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Programa | Especificação | Valor R$ |
0023 | Assistência a Criança e ao Adolescente | 94.650,00 |
0039 | Manutenção de Ensino | 299.573,48 |
Ação | Especificação | Valor R$ |
2.092 | Adquirir Mobiliário, equipamentos, material pedagógico, esportivo, recreativos, brinquedos para Escolas e Centros de educação infantil | 50.000,00 |
2.095 | Manutenção dos Centros de Educação Infantil | 249.573,48 |
6.003 | Manutenção das Atividades da criança e do adolescente | 34.650,00 |
2.315 | Piso Paranaense de assistência Social – PPAS IV | 60.000,00 |
Código | Especificação | Valor R$ |
07 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
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07.02 | DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO |
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12 | Educação |
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12.361 | Ensino Fundamental |
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12.361.0039 | Manutenção de Ensino |
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2.092 | Adquirir Mobiliário, equipamentos, material pedagógico, esportivo, recreativos, brinquedos para Escolas e Centros de educação infantil |
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3.3.90.30 – 159 | Material de Consumo | 50.000,00 |
12.365 | Educação Infantil |
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12.365.0039 | Manutenção de Ensino |
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2.095 | Manutenção dos Centros de Educação Infantil |
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3.3.90.30 – 159 | Material de Consumo | 174.573,48 |
3.3.90.39 – 159 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 75.000,00 |
| Subtotal | 249.573,48 |
Código | Especificação | Valor R$ | |||
09 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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09.02 | FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
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08 | Assistência Social |
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08.243 | Assistência a Criança e ao Adolescente |
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08.243.0023 | Assistência a Criança e ao Adolescente |
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6.003 | Manutenção das Atividades da criança e do adolescente |
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3.3.90.30 – 869 | Material de Consumo | 4.150,00 | |||
3.3.90.30 – 889 | Material de Consumo | 2.000,00 | |||
3.3.90.39 – 869 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 18.000,00 | |||
3.3.90.39 – 889 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 2.000,00 | |||
4.4.90.52 – 889 | Equipamentos e Material Permanente | 8.500,00 | |||
| Subtotal | 34.650,00 | |||
Código | Especificação | Valor R$ | |||
09 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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09.04 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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08 | Assistência Social |
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08.243 | Assistência a Criança e ao Adolescente |
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08.243.0023 | Assistência a Criança e ao Adolescente |
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2.315 | Piso Paranaense de assistência Social – PPAS IV |
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3.3.90.30 – 939 | Material de Consumo | 10.000,00 | |||
3.3.90.39 – 939 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 30.000,00 | |||
4.4.90.52 – 939 | Equipamento e Material Permanente | 20.000,00 | |||
| Subtotal | 60.000,00 | |||
Total | 394.223,48 | ||||
Fonte | Valor R$ | |
159 - Brasil Carinhoso - Apoio a Creches para atender crianças de 0 a 48 meses de idade, beneficiárias do Programa Bolsa Família - Recurso FNDE | 299.573,48 | |
869 - Convênio 397/2013 - Projeto AFAI | 22.150,00 | |
889 - PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ-CONVÊNIO 399/2013 | 12.500,00 | |
939 - FNAS - Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Portaria MDS 113/2015 | 60.000,00 | |
Total | 394.223,48 | |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.