Lei Ordinária nº 687, de 02 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

687

1986

2 de Dezembro de 1986

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1987, 1988 e 1989.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1987, 1988 e 1989.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1987, 1988 e 1989, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período as despesas de capital no valor de Cr$ 321.015.000,00 (trezentos e vinte e um milhões, quinze mil cruzados).
        Art. 2º. 
        Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1987, 1988 e 1989, estão previstos em Cr$ 321.015.000,00 (trezentos e vinte e um milhões, e quinze mil cruzados) assim distribuídos:

        RECURSOS

        1987             

        1988

        1989

        TOTAL CR$

        Recursos Orçamentários   

        56.565.000,00      

        90.610.000,00            

        173.840.000,00                  

        321.015.000,00

         

          Art. 3º. 
          A programação setorial das despesas de capital desdobrar se á da seguinte forma:

          DESPESAS POR FUNÇÃO

          1987

          1988

          1989

          TOTAL

           

          01.00   CÂMARA MUNICIPAL  

          100.000,00    

          500.000,00     

          1.000.000,00         

          1.600.000,00

           

          02.00 GOVERNO MUNICIPAL

          5.215.000,00   

          12.960.000,00    

          23.690.000,00        

          41.865.000,00

           

          03.00 DEPTO ADMINISTRAÇÃO       

          100.000,00      

          400.000,00       

          800.000,00         

          1.300.000,00

           

          04.00 DEPTO. DA FAZENDA                         

           

          750.000,00       

          350.000,00         

          1.100.500,00

           

          05.00 DEPTO OBRAS E VIAÇÃO   

          10.000.000,00   

          15.000.000,00    

          20.000.000,00        

          45.000.000,00

           

          06.00 DEPTO.SERVIÇOS URBANOS

          31.250.000,00   

          43.000.000,00    

           

          98.000.000,00       

          172.250.000,00

          07.00 DEPTO.SAÚDE E B.E.SOC.    

          200.000,00    

          1.000.000,00     

          4.000.000,00         

          5.200.000,00

           

          08.00 DEPTO FOM. AGROPECUARIO  

          3.000.000,00    

          5.000.000,00     

          6.000.000,00        

          14.000.000,00

           

          09.00 DEPTO EDUC CULTURA      

          6.700.000,00   

          12.000.000,00    

          20.000.000,00        

          38.700.000,00

           

            Art. 4º. 
            No transcurso de cada exercício, as importâncias programadas constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de créditos adicionais abertos por Leis autorizativas.
              Art. 5º. 
              Os valores referentes aos exercícios de 1988 e 1989 estimados a preços atuais, serão reajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de dezembro de 1986.




                  Astério Rigon 
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.