Lei Ordinária nº 688, de 02 de dezembro de 1986
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
01 – RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: | ||
| Cz$ | Cz$ |
RECEITAS CORRENTES |
| 60.499.970,00 |
Receita Tributária | 28.849.500,00 |
|
Receita Patrimonial | 9.000,00 |
|
Receita Industrial | 490.000,00 |
|
Receita de Serviços | 377.470,00 |
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Transferências Correntes | 27.546.000,00 |
|
Outras Receitas Correntes | 3.228.000,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
| 4.099.000,00 |
Operações de Crédito | 15.000.000,00 |
|
Alienação de Bens Móveis | 50.000,00 |
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Transferências de Capital | 28.949.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital | 100.000,00 |
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TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
| 104.598.970,00 |
|
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|
02 – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: | ||
| Cz$ | Cz$ |
(Exclusive Transferências do Tesouro Municipal) |
|
|
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
| 4.416.200,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
| 109.015.170,00 |
DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS | ||
| Cz$ | Cz$ |
Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal |
| 10.598.980,00 |
Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes |
| 4.416.200,00 |
TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS |
| 109.015.170,00 |
DESPESAS POR ÓRGÃOS | ||
LEGISLATIVO |
| 3.750.000,00 |
Câmara Municipal | 3.750.000,00 |
|
Executivo |
| 100.848.970,00 |
Governo Municipal | 7.074.000,00 |
|
Departamento de Administração | 4.148.800,00 |
|
Departamento da Fazenda | 8.145.000,00 |
|
Departamento de Obras e Viação | 17.236.000,00 |
|
Departamento de Serviços Urbanos | 43.931.100,00 |
|
Departamento de Saúde e Bem Estar Social | 1.103.800,00 |
|
Departamento de Fomento Agropecuário | 3.027.270,00 |
|
Departamento de Educação e Cultura | 16.183.000,00 |
|
ENTIDADE SUPERVISIONADA | ||
Exclusive Transferências | ||
Entidade Supervisionada – FUNESP |
| 4.416.200,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
| 109.015.170,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.