Lei Ordinária nº 688, de 02 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

688

1986

2 de Dezembro de 1986

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício de 1987.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício de 1987.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício de 1987, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e Despesas da Administração Direta e pelas Receitas e Despesas de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cz$ 109.015.170,00 (cento e nove milhões, quinze, mil, cento e setenta cruzados).
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor e segundo as seguintes estimativas:

        01 – RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

         

        Cz$

        Cz$

        RECEITAS CORRENTES

         

         60.499.970,00

        Receita Tributária

         28.849.500,00

         

        Receita Patrimonial

         9.000,00

         

        Receita Industrial

        490.000,00

         

        Receita de Serviços

        377.470,00

         

        Transferências Correntes

        27.546.000,00

         

        Outras Receitas Correntes

        3.228.000,00

         

        RECEITAS DE CAPITAL

         

        4.099.000,00

        Operações de Crédito

        15.000.000,00

         

        Alienação de Bens Móveis

        50.000,00

         

        Transferências de Capital

        28.949.000,00

         

        Outras Receitas de Capital

        100.000,00

         

        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

         

        104.598.970,00

         

         

         

         

        02 – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

         

        Cz$

        Cz$

        (Exclusive Transferências do Tesouro Municipal)

         

         

        TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

         

        4.416.200,00

        TOTAL GERAL DA RECEITA

         

        109.015.170,00

          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada segundo discriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá desdobramento:

          DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS

           

          Cz$

          Cz$

          Programação à Conta de Recursos do Tesouro Municipal

           

          10.598.980,00

          Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes

           

          4.416.200,00

          TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS

           

          109.015.170,00

          DESPESAS POR ÓRGÃOS

          LEGISLATIVO

           

          3.750.000,00

          Câmara Municipal

          3.750.000,00

           

          Executivo

           

          100.848.970,00

          Governo Municipal

          7.074.000,00

           

          Departamento de Administração

          4.148.800,00

           

          Departamento da Fazenda

          8.145.000,00

           

          Departamento de Obras e Viação

          17.236.000,00

           

          Departamento de Serviços Urbanos

          43.931.100,00

           

          Departamento de Saúde e Bem Estar Social

          1.103.800,00

           

          Departamento de Fomento Agropecuário

          3.027.270,00

           

          Departamento de Educação e Cultura

          16.183.000,00

           

          ENTIDADE SUPERVISIONADA

          Exclusive Transferências

          Entidade Supervisionada – FUNESP

           

          4.416.200,00

          TOTAL GERAL DA DESPESA

           

          109.015.170,00

            Art. 4º. 
            Os Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Município terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias Municipais, Estaduais, Federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Município.
              Parágrafo único
              Os orçamentos próprios de que trata este artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, servindo como recursos, os constantes do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Paraná, Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do artigo 72, itens I e II e artigo 43, item I a IV, fica autorizado a:
                  I – 
                  Abrir créditos suplementares para atender insuficiência nas dotações relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total de dotações não comprometidas.
                    Art. 6º. 
                    As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras quando executadas por administração direta, poderão ocorrer à conta do elemento 4.1.1.0 – Obras e Instalações.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de dezembro de 1986.




                        Astério Rigon 
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.