Lei Ordinária nº 698, de 31 de março de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

698

1987

31 de Março de 1987

Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Pato Branco, em sua atual área da ação: 1ª a 4ª série do primeiro grau, disciplinando a atividade didático-pedagógica exercida pelo pessoal do Magistério, nas escolas mantidas pela municipalidade.
          Art. 2º. 
          Por Pessoal do Magistério entende-se o conjunto de servidores municipais, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ocupando funções nas unidades escolares mantidas pelo Município ou no serviço de supervisão escolar do Órgão Municipal de Educação - OME.
            Capítulo II
            QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
              Art. 3º. 
              O Pessoal do Magistério Público Municipal distribuise em duas funções distintas:
                I – 
                Professor Regente de Classe: servidor com a função de ministrar aulas nas escolas públicas municipais, de acordo com a legislação específica vigente no País, regulamentações e orientações expedidas pelo OME;
                  II – 
                  Especialista de educação, servidor que, com formação, experiência e conhecimento específico, exerce atividades de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, orientação e similares, no campo da educação a cargo do Município.
                    Art. 4º. 
                    O Professor Regente de Classe apresenta duas categorias:
                      I – 
                      Professor não habilitado, ou leigo: que não apresente titulação específica a nível de 2º ou 3º grau: Magistério, Logos, Hapront, Licenciatura curta ou plena;;
                        II – 
                        professor Habilitado ou formado: que é portador de diploma de formação específica a nível de 2º e 3º grau: Magistério, Logos, Hapront, Licenciatura curta ou plena.
                          Art. 5º. 
                          Só se admitirão professores leigos na falta absoluta de pessoal habilitado e em caso de vacância, à vaga só podem concorrer os que se enquadram na categoria II.
                            Art. 6º. 
                            O Magistério Público Municipal não tem plano de carreira por constituir-se de situações fixas: Professor Regente de Classe e Especialista de educação, sem promoções internas.
                              Capítulo III
                              PROVIMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                Art. 7º. 
                                O contrato de trabalho para prestação de serviços ao Magistério Público Municipal será feito com base na consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
                                  Art. 8º. 
                                  A seleção do Professor Regente de Classe, a cargo do OME, far-se-á mediante aplicação de teste de conteúdo, entrevista e prática didático-pedagógica nunca inferior a 8 horas/aula.
                                    Parágrafo único
                                    Caso se apresente 1 só candidato à vaga existente, o OME poderá dispensar o teste de seleção, passando a exigir somente os comprovantes do artigo 4º, ou aplicar o que diz o artigo 5º.
                                      Art. 9º. 
                                      A seleção do Especialista de Educação, a cargo do OME, far-se-á mediante julgamento de documentação específica, entrevista, valorização de experiência anterior no ramo e regência de classe de 1ª à 4ª série do 1º grau.
                                        Art. 10. 
                                        Para decidir, em caso de igualdade de condições, após a apuração final dos testes de seleção e para dirimir dúvidas sobre vantagens no plano de grau de formação, serão respeitadas as prioridades estabelecidas pelo sistema Estadual de Educação.
                                          Art. 11. 
                                          A direção, quando exigida pelo porte do Estabelecimento, será ocupada por Professor Regente de Classe, com 2 ou mais anos de docência, de preferência na escola, e indicado de comum acordo entre APM e OME, com mandato de 2 períodos letivos, permitindo-se a recondução por uma só vez.
                                            Capítulo IV
                                            JORNADA DE TRABALHO
                                              Art. 12. 
                                              A jornada de trabalho será de 4 (quatro) e 8 (oito) horas para Professor Regente de Classe e Especialista de Educação, respectivamente.
                                                Art. 13. 
                                                Por falta de recursos humanos, e por período transitório, o Poder Executivo poderá autorizar o Professor Regente de Classe e fazer desdobre da jornada para 8 (oito) horas diárias, com direito a 100% de aumento salarial, exceto de que trata a Lei Municipal nº 519/83.
                                                  Capítulo V
                                                  DIREITOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                    Art. 14. 
                                                    São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
                                                      I – 
                                                      escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagens, observada a legislação existente a respeito;
                                                        II – 
                                                        dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático para exercer as funções;
                                                          III – 
                                                          participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
                                                            IV – 
                                                            freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
                                                              V – 
                                                              ter, quando regente de classe de escola rural, um dia útil por mês, para tratar de interesse particular, embora esse dia entre na contagem geral de dias de férias;
                                                                VI – 
                                                                usufruir, quando regente de classe, de 20 dias de férias, além do que estabelece a CLT, consecutivos ou não, determinados no calendário escolar anual a critério do OME, de acordo com as conveniências do Ensino;
                                                                  VII – 
                                                                  envolver a comunidade na vida da escola, tornando-a participativa e co-responsável pela educação, através de encontros, reuniões, festas, mutirões e similares;
                                                                    VIII – 
                                                                    receber tratamento cortês, humano e, sobretudo sincero dos superiores hierárquicos.
                                                                      IX – 
                                                                      congregar-se em associação e geri-la em defesa dos interesses comuns da classe, no campo profissional e social.
                                                                        Capítulo VI
                                                                        DEVERES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                          Art. 15. 
                                                                          São deveres do Pessoal do Magistério Público Municipal:
                                                                            I – 
                                                                            manter conduta moral e profissional adequada à dignidade da profissão do educador;
                                                                              II – 
                                                                              preservar os princípios, fins e ideais da educação brasileira, conhecendo sua legislação;
                                                                                III – 
                                                                                empenhar-se na formação integral do aluno, na descoberta de métodos de ensino-aprendizagem sempre mais eficientes, sugerindo medidas tendentes a aperfeiçoar os serviços educacionais;
                                                                                  IV – 
                                                                                  desempenhar as tarefas profissionais com zelo, eficiência, dedicação e criatividade;
                                                                                    V – 
                                                                                    freqüentar cursos planejados pelo OME destinados à atualização e aperfeiçoamento profissional;
                                                                                      VI – 
                                                                                      comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo integralmente o horário estabelecido;
                                                                                        VII – 
                                                                                        executar tarefas afins ao trabalho que desenvolve e que estão sob a sua responsabilidade;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          manter espírito de cooperação com a comunidade, tornando-a participante na vida da escola;
                                                                                            IX – 
                                                                                            cumprir as orientações em torno da educação, representando quando arbitrárias;
                                                                                              X – 
                                                                                              zelar pela conservação dos bens públicos sob sua guarda e pelo uso e consumo racional dos materiais necessários à execução das tarefas;
                                                                                                XI – 
                                                                                                zelar pela dignidade, respeito e reputação da classe;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  ser comedido nas atitudes, guardando sigilo profissional;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    procurar crescer profissionalmente através da busca de novos conhecimentos na área de atuação, do interesse, do acervo de experiência, do autodidatismo;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      dar ao OME informações corretas sobre a situação geral da escola;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        comparecer a todas as atividades extraclasse que envolvam, direta ou indiretamente, a escola e o OME;
                                                                                                          XVI – 
                                                                                                          responsabilizar-se pela documentação exigida para matrícula dos alunos e pela sua conservação;
                                                                                                            XVII – 
                                                                                                            manter a APM sempre bem estruturada e ativa, fazendo-a agir na manutenção e conservação da escola, executando reparos no prédio, nos móveis e no pátio da escola.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Ao especialista de Educação cabem principalmente:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                planejamento das tarefas educacionais nas escolas mantidas pela Municipalidade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  organização do material didático a ser usado nas escolas municipais;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    planejamento e promoção de cursos de treinamento e atualização para professores regentes de classe;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      supervisão das atividades educacionais nas escolas municipais;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        distribuição, acompanhamento na execução e avaliação dos trabalhos constantes de planejamento anual;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          preparação da pauta de trabalhos e condução das reuniões pedagógicas constantes do planejamento anual;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            comunicação à Chefia do OME de quaisquer irregularidades verificadas nos limites de suas funções e cuja solução não esteja a seu alcance.
                                                                                                                              Capítulo VII
                                                                                                                              ESCOLAS MULTISSERIADAS
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O número mínimo para funcionamento de escola multisseriada é de 10 (dez) crianças matriculadas e com freqüência assídua.
                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                  Para reabertura ou instalação de escola, a oferta de clientela escolar deve estar acima de 20 crianças e existência de pré-escolares que assegurem matrículas para os próximos 5 anos.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Para formação de turmas, nas escolas rurais multisseriadas, observar-se-á:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      multisseriada, com 4 séries, formação de 2 (duas) turmas com mais de 25 alunos matriculados e com freqüência assídua;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        multisseriada, com 3 séries, formação de 2 (duas) turmas com 30 ou mais alunos matriculados e com freqüência assídua.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A formação de turmas, conforme o artigo, só poderá ocorrer com autorização do chefe do OME e terá caráter transitório, durando o tempo em que existirem as condições especificadas.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            A escola rural, que tiver mais de 50 alunos matriculados e com freqüência assídua, terá uma ajuda de custo mensal de 50% do salário mínimo local, repassada à APM, para custear serviços auxiliares de merenda enquanto durar o atual sistema de fornecimento de merenda às crianças.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              O auxílio de que fala o artigo anterior é temporário, permanecendo enquanto existirem as condições especificadas, cabendo ao OME o respectivo controle e fiscalização.
                                                                                                                                                Capítulo VIII
                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  O Servidor do Magistério Público Municipal que não demonstrar desempenho necessário para o bom aproveitamento da aprendizagem, poderá ser dispensado em qualquer tempo, cumpridas as formalidades legais.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    O Professor Regente de Classe, cuja escola for desativada por não preencher os requisitos no capítulo do artigo 17, será dispensado do serviço público municipal, cumpridas as formalidades legais.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      Professores Regentes de Classe e professores ocupantes de cargo de Direção de escola terão tabela própria de vencimento, oficializada por lei especial e acrescida dos adicionais previstos pela Lei 519/83.
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        Especialista de Educação e demais funcionários a serviço do Ensino Público Municipal, perceberão vencimentos dentro da tabela oficial da Prefeitura, ficando aberta a livre negociação com o Poder Executivo sobre o nível de enquadramento.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          O Professor Regente de Classe substituto perceberá vencimentos de acordo com a categoria em que for enquadrado, como prevê o artigo 2º desta Lei.
                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                            Professores aposentados por tempo de serviço, servidores públicos municipais ou não, somente serão contratados para o quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal em caso de inexistência de prestadores fora desta condição, enquadrados no item II do artigo 4º.
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              Anualmente, no mês de setembro, a Prefeitura repassará à APM de cada escola Cr$ 15,00 (quinze cruzados) corrigidos pelos índices inflacionários, por cada aluno matriculado e com freqüência assídua, a título de ajuda para comemoração do Dia da Criança, sendo que esse montante deverá ser acrescido por contribuições comunitárias, estendendo-se a festa a todas as crianças em idade pré-escolar.
                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de março de 1987.




                                                                                                                                                                  Astério Rigon 
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.