Lei Ordinária nº 714, de 24 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

714

1987

24 de Junho de 1987

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir, no corrente exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de Cr$ 23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil cruzados), para reforço de dotações, consignadas no orçamento vigente, a saber:

      02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
      02.01 - Secretaria Geral
      0201.06281662.04 - Manutenção da Delegacia e Junta de Alistamento Militar
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 13.000,00
      3.1.3.2 - Outros serv. e encargos Cr$ 17.000,00

      03.00 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
      03.04 - Divisão de Comunicações Administrativas
      0304.03070232.14 - Serv. de Publicações e Divulgações
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 100.000,00

      04.00 - DEPARTAMENTO DA FAZENDA
      04.02 - Divisão de Contabilidade
      0402.03080322.18 - Execução Contábil, Financeira e Orçamentária
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 100.000,00

      05.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
      05.03 - Divisão de Obras
      0503.16915752.23 - Operacionalização da pedreira municipal e fábrica de artefatos de
      cimento
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 400.000,00

      06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
      06.01 - Administração
      0601.10070212.24 - Serviços de Administração Geral
      3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos Cr$ 200.000,00
      06.02 - Divisão de Limpeza Pública
      0602.10603252.25 - Manutenção dos Serviços de Limpeza
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 100.000,00
      3.1.3.2 - Outros serviços e encargos Cr$2.000.000,00
      06.03 - Divisão de Logradouros Públicos
      0603.10580212.26 - Manutenção dos Serviços de Logradouros Públicos.

      3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos Cr$ 800.000,00
      0603.10583281.15 - Paisagismo na área Urbana
      4.1.1.0 - Obras e instalações Cr$ 300.000,00
      0603.13764481.18 - Construção de Galerias Pluviais, serviços de drenagem e canalização de
      córregos.
      4.1.1.0 - Obras e instalações Cr$8.000.000,00
      06.04 - Divisão de Serviços de Utilidade Pública
      0604.06300212.27 - Manutenção da Unidade do Corpo de Bombeiros
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 100.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. Cr$ 80.000,00
      4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente Cr$ 300.000,00
      0604.10603272.28 - Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$1.000.000,00
      0604.16875242.29 - Manutenção dos Serviços do Aeroporto Municipal
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 100.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 100.000,00
      0604.10603271.21 - Extensão de Energia Elétrica e de Iluminação Pública
      4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 400.000,00
      06.05 - Divisão de Cemitérios
      0605.10603262.30 - Manutenção de Cemitérios
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 400.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 200.000,00

      09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
      09.01 - Administração
      0901.08442081.25 - Prosseguimento na construção do Campus Universitário da Fundação
      de Ensino Superior de Pato Branco
      4.1.1.0 - Obras e instalações Cr$8.000.000,00
      09.03 - Divisão de Cultura
      0903.08460212.40 - Serviços de Esportes e Recreação
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 40.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 450.000,00
        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, na forma do disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, produto do provável excesso de arrecadação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de junho de 1987.




            Astério Rigon 
            Prefeito Municipal

              QUADRO DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
              01 - Arrecadação 1º período de 1986
              (janeiro a abril) Cr$ 17.457.467,05
              02 - Arrecadação 2º período de 1986
              (maio a dezembro) Cr$ 33.783.197,77
              03 - Arrecadação do 1º período 1987
              (janeiro a abril) Cr$ 43.567.758,75
              04 - Receita prevista para 1987 Cr$ 104.598.970,00
              CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO ( )
              ( ) 1º período de 1987 X 100 = 43.567.758,75 X 100 - 249,57%
              1º período de 1986 17.457.467,05
              ( ) = 249,57% - 100% = 149,57
              Arrecadação do 2º período de 1986 X ( )
              ou 33.783.197,77 X 149,57% = 50.529.528,90
              33.783.197,77 + 50.529.528,90 = 84.312.726,67
              CÁLCULO DO EXCESSO JÁ INCLUÍDO A TAXA DE INCREMENTO
              Receita para 1987 ........................................................ Cr$ 104.598.970,00
              MENOS:
              a) Arrecadação do 1º dia do ano,até o último dia do mês, imediatamente anterior ao da
              proposição do crédito (janeiro a maio) Cr$ 43.567.758,75
              b) Arrecadação do mês da solicitação do crédito até 31 de dezembro, referente ao ano
              anterior,
              aplicada a taxa de incremento da receita verificada no primeiro período .................
              Cr$ 84.312.726,07
              Cr$ 127.880.484,82
              Cr$ 23.281.514,82


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.