Lei Ordinária nº 740, de 24 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

740

1987

24 de Novembro de 1987

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988, 1989 e 1990.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988, 1989 e 1990.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988, 1989 e 1990, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, as despesas de capital no valor de Cr$ 1.774.600.000,00 (um bilhão, setecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil cruzados).
        Art. 2º. 
        Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1988, 1989 e 1990, estão previstos em Cr$ 1.774.600.000,00 (um bilhão, setecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil cruzados), assim distribuídos:

        RECURSOS

        1988

        1989

        1990

        TOTAL

        Rec.Orçamentários

        244.100.000,00

        529.500.000,00

        1.001.000.000,00

        1.774.600.000,00

          Art. 3º. 
          A programação setorial das despesas de capital desdobrar-se-á da seguinte forma:

          DESPESAS P/FUNÇÃO

          1988

          1989

          1990

          TOTAL

          01.00-CÂMARA MUNICIPAL

          -

          5.000.000,00

          15.000.000,00

          20.000.000,00

          02.00GOVERNO MUNICIPAL

          21.900.000,00

          48.500.000,00

          90.000.000,00

          160.400.000,00

          03.00-DEPTO.ADMINISTRAÇÃO

          3.000.000,00

          7.000.000,00

          15.000.000,00

          25.000.000,00

          04.00DEPTO.DA FAZENDA

          -

           

          3.000.000,00

          7.000.000,00

          10.000.000,00

          05.00DEPTO OBRAS E VIAÇÃO

          21.000.000,00

          40.000.000,00

          80.000.000,00

          141.000.000,00

          06.00DEPTO SERV.URBANOS

          130.200.000,00

          272.000.000,00

          528.000.000,00

          930.200.000,00

          07.00DEPTO SAÚDE E BE SOC.

          1.000.000,00

          6.000.000,00

          16.000.000,00

          23.000.000,00

          08.00DEPTO FOMENTO AGROP.

          30.000.000,00     

          80.000.000,00    

          100.000.000,00      

          210.000.000,00

          09.00DEPTO EDUC E CULTURA

          37.000.000,00     

          68.000.000,00    

          150.000.000,00      

          255.000.000,00

            Art. 4º. 
            No transcurso de cada exercício, as importâncias programadas constantes dos anexos integrantes desta Lei, poderão ser alterados em decorrência de créditos adicionais abertos por Leis autorizativas.
              Art. 5º. 
              Os valores referentes aos exercícios de 1989 e 1990, estimados a preços atuais, serão ajustados por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de novembro de 1987.




                  Astério Rigon 
                  Prefeito Municipal


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                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.