Lei Ordinária nº 744, de 04 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

744

1987

4 de Dezembro de 1987

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no corrente exercício, um Crédito Adicional Suplementar, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), para reforço de dotações, consignadas no orçamento vigente, a saber:

      02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
      02.04 - Sub-Prefeitura de Bom Sucesso
      0204.03070202.08 - Assessoramento Administrativo
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 15.000,00
      03.00 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
      03.01 - ADMINISTRAÇÃO
      0301.03070212.09 - Serviços de Administração Geral
      3.1.1.3 - Obrigações Patronas Cr$ 16.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. Cr$ 150.000,00
      0302.15844942.12 - Contribuição ao PASEP
      3.2.8.0 – PASEP Cr$ 600.000,00
      03.05 - Divisão de Serviços Gerais
      0305.03070212.15 - Manutenção dos Serviços Gerais
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 15.000,00
      04.00 - DEPARTAMENTO DA FAZENDA
      04.01 - Administração
      0401.03080332.17 - Amortização e Encargos de Financiamentos
      4.3.5.1 - Amort. da Dívida Contratada Cr$ 350.000,00
      04.03 - Divisão de Cadastro e Tributação
      0403.03080302.19 - Arrecadação e Fiscalização de Tributos
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 10.000,00
      05.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
      05.01 - Administração
      0501.16070212.20 - Serviço de Administração Geral
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 30.000,00
      05.02 - Serviço Rodoviário Municipal
      0502.16880212.21 - Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 10.000,00
      0502.16885342.22 - Conservação de Estradas Vicinais
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 70.000,00

      05.03 - Divisão de Obras
      0503.16915752.23 - Operacionalização da Pedreira Municipal e Fábrica de Artefatos de
      Cimento
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 70.000,00
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 50.000,00
      06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
      06.01 - Administração
      0601.10070212.24 - Serviços de Administração Geral
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 36.000,00
      06.02 - Divisão de Limpeza Pública
      0602.10603252.25 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
      3.1.1.3 - Obrigações patronais Cr$ 56.000,00
      06.03 - Divisão de Logradouros Públicos
      0603.10580212.26 - Manutenção dos Serv. de Lograd.Públicos
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 120.000,00
      06.04 - Divisão de Serviços de Utilidade Pública
      0604.06300212.27 - Manutenção de Unidade do Corpo de Bombeiros
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 30.000,00
      06.05 - Divisão de Cemitérios
      0605.10603262.30 - Manutenção de Cemitérios
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 8.000,00
      07.00 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
      07.03 - Divisão de Assistência Social
      0703.15814862.33 - Assistência Social Geral à carentes de recursos financeiros
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. Cr$ 30.000,00
      0703.15814872.34 - Manutenção do Centro Social Urbano
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. Cr$ 10.000,00
      09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
      09.01 - Administração
      0901.08070212.37 - Serviços de Administração Geral
      3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 10.000,00
      09.03 - Divisão de Cultura
      0903.08460212.40 - Serviço de Esporte e Recreação
      3.1.3.2 - Outros Serv. e encargos Cr$ 314.000,00
        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso a anulação de dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente a saber:

        02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
        02.01 - Secretaria Geral
        0201.03070202.01 - Assessoramento Superior
        3.1.1.3 - Obrigações Patronais Cr$ 4.000,00
        3.2.3.1 - Subvenções Sociais Cr$ 5.000,00
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 6.000,00

        0201.03070212.03 - Manutenção dos serviços de secretaria
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 5.000,00
        0201.06301742.05 - Convênio com a Secretaria da Segurança Pública
        3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 4.000,00
        02.02 - Assessoria Jurídica
        0202.03070142.06 - Assistência Jurídica
        3.2.9.1 - Sentenças judiciárias Cr$ 30.000,00
        02.03 - Assessoria de Planejamento
        0203.11623461.03 - Implantação e Execução de Obras na área Industrial de Pato
        Branco
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 50.000,00
        02.04 - Sub-Prefeitura de Bom Sucesso
        0204.03070202.08 - Assessoramento Administrativo
        3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 50.000,00
        0204.03070251.05 - Construção da sede da Sub-Prefeitura
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 100.000,00
        0204.10585751.07 - Pavimentação de ruas no Distrito de Bom Sucesso
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 500.000,00

        03.00 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
        03.01 - Administração
        0301.03070212.09 - Serviços de Administração Geral
        3.2.3.3 - Contribuições Correntes Cr$ 10.000,00
        03.03 - Divisão de Material
        0303.03070212.13 - Serviço de Administração de Material
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 6.000,00

        04.00 - DEPARTAMENTO DA FAZENDA
        04.01 - Administração
        0401.03080212.16 - Serviço de Administração Geral
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 15.000,00

        05.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
        05.01 - Administração
        0501.16070212.20 - Serviço de Administração Geral
        3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 10.000,00
        05.02 - Serviço Rodoviário Municipal
        0502.16885342.22 - Conservação de Estradas Vicinais
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 3.000,00

        06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
        06.03 - Divisão de Logradouros Públicos
        0603.10585751.17 - Pavimentação de Ruas e Avenidas
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 459.000,00

        06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
        06.04 - Divisão de Serv. de Utilidade Pública
        0604.16915711.22 - Transporte Coletivo Urbano
        4.1.1.0 - Obras e Instalações Cr$ 100.000,00
        06.05 - Divisão de Cemitérios
        0605.10603262.30 - Manutenção de Cemitérios
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 3.000,00

        07.00 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
        07.01 - Administração
        0701.13070212.31 - Serviço de Administração Geral
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 10.000,00
        07.02 - Divisão de Saúde
        0702.13754282.32 - Atendimento Médico e Hospitalar
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 40.000,00
        07.03 - Divisão de Assistência Social
        0703.15814872.34 - Manutenção do Centro Social Urbano
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 60.000,00

        09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
        09.03 - Divisão de Cultura
        0903.08460212.40 - Serviço de Esporte e Recreação
        4.1.1.0 - Obras e instalações Cr$ 15.000,00
        4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. Cr$ 15.000,00
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de dezembro de 1987.




            Astério Rigon
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.