Lei Ordinária nº 747, de 07 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

747

1987

7 de Dezembro de 1987

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no corrente exercício, um crédito adicional suplementar no valor de Cr$ 1.362.825,23 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco cruzados e vinte e três centavos), para reforço de dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, a saber:

       

       

      06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

      06.03 - Divisão de Logradouros Públicos

      0603.10583231.14 - Aquisição de viaturas para o serviço público municipal

      4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm.            Cr$ 1.362.825,23

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, a anulação de dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente a saber:

         

         

        02.00 - GOVERNO MUNICIPAL

        02.01 -  Secretaria Geral

        0201.03070202.02 - Assessoramento Superior

        4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis   Cr$   863,375,00

         

        02.00 - GOVERNO MUNICIPAL

        02.04 - Sub-Prefeitura de Bom Sucesso

        0204.10585751.07 - Pavimentação de ruas no Distrito de Bom Sucesso

        4.1.1.0 - Obras e Instalações   Cr$   399.440,23

          Art. 2º. 
          Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recursos, a anulação de dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente a saber:

           

           

          02.00 - GOVERNO MUNICIPAL

          02.01 - Secretaria Geral

          0201.03070202.02 - Assessoramento Superior

          4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis Cr$ 963.385,00

           

          06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

          06.02 - Divisão de Limpeza Pública

          0602.10603252.25 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública

          3.1.3.2 - Outros Serv. e Encargos Cr$ 399.440,23

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 756, de 30 de dezembro de 1987.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 1987.




              Astério Rigon 
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.